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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Sursis processual e procedimentos do CPP - por favor, não falseie entendimento jurisprudencial

Não vejo muita utilidade em postar coisas no blog para "sentar o pau" em posicionamento doutrinário com o qual não concordo. O exercício da crítica é bem-vindo - e faço aqui uma distinção necessária entre o que seja crítica e "pichação". Mas hoje não tem jeito. Li um artigo que saiu no "Direito & Justiça" - suplemento do jornal "Correio Braziliense" que me irritou.
Refiro-me ao artigo "O instituto da suspensão condicional do processo e a reforma do CPP" - texto disponível aqui. No texto, sustentam os autores que a proposta de suspensão condicional do processo só deve ser apreciada após a fase mencionada no art. 399 do CPP, e não na fase mencionada no art. 396.
Vale aqui fazer uma síntese: no procedimento comum ordinário e sumário, o juiz aprecia a ação penal ofertada à luz do art. 395 do CPP (hipóteses de rejeição da denúncia) e, então, recebe-a ou a rejeita. Seguidamente, ordena a citação do denunciado, que ofertará resposta preliminar por escrito (art. 396). Na resposta preliminar, o agora acusado poderá alegar todas as matérias deduzidas no art. 396-A. E aí o Juiz aprecia se o caso comporta absolvição sumária (art. 397). Se não for o caso de absolvição sumária, vamos ao art. 399 do CPP - o Juiz designa data para a audiência, na qual será colhida a prova oral, as partes debaterão oralmente e, enfim, o Magistrado sentenciará o feito.
Diz o art. 89, § 1.º, da L. 9.099/95: "Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova". Logo, vê-se com clareza que a proposta de sursis é analisada após o recebimento da denúncia.
No procedimento comum (ordinário ou sumário), o recebimento se dá expressamente na fase do art. 396 do CPP. A redação - que vários autores tem criticado, com razão - causa certa espécie porque foi objeto de acréscimo no Senado Federal - é dizer, a Lei 11.719/08, que alterou o CPP nessa parte, trouxe redação distinta do projeto que a originou. Mas, em que pese a discussão, parece claro: o recebimento da denúncia dá-se antes da oferta de resposta por escrito pelo denuncinado.
Bom, até aí, tudo bem.
Voltemos à razão da minha rabugice. No artigo publicado hoje, sustenta-se que a proposta de sursis deve ser analisada após a resposta preliminar escrita ofertada pelo denunciado. Ok, é um posicionamento sustentável e razoável. Não há problema algum nisso, embora não seja essa a orientação hoje prevalecente. O que me chateou foi a afirmação de que essa posição é lastreada pelo Supremo Tribunal Federal. Não é! Fez-se menção ao que decidiu o Tribunal na PET 3.898. O caso ali, contudo, é bastante diferente.
Aos mais pacientes, leiam o inteiro teor aqui. Mas eu adianto: trata-se do caso em que o STF discutia proposta de suspensão ofertada a réu que gozava do predicamento do foro por prerrogativa de função. Por isso, a persecução penal se realizou inicialmente no próprio STF. O procedimento, óbvio, é outro: trata-se daquele previsto na Lei 8.038/90. Nesse procedimento especial, previsto em lei própria, o recebimento da ação penal efetivamente dá-se após a resposta escrita do denunciado. É diferente: lei especial, situação própria.
A leitura do artigo induz o incauto a erro: o STF não decidiu que a proposta de sursis, nos procedimentos descritos no CPP, é analisada após a resposta escrita do denunciado. A decisão é muito clara: refere-se ao procedimento específico da Lei 8.038/90. Espero que o equívoco tenha se dado por conta do "ementismo" que toma conta de nós hoje em dia - essa postura de reproduzir entendimentos jurisprudenciais de modo irresponsável, a partir do texto veiculado na ementa, sem nos atentarmos ao que efetivamente decidiu o Tribunal no caso concreto.
Fica a advertência. E a minha tristeza porque não é necessário falsear jurisprudência para fazer de um posicionamento (respeitável, embasado - vale dizer -, embora com ele eu não concorde) algo mais convincente.
Até a próxima,

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ainda sobre Competência - competência da Justiça Militar

Vamos falar sobre competência da Justiça Militar?

Como compreender a extensão do que diz o enunciado 53 da súmula do STJ? O enunciado diz o seguinte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.
Mencionei aqui http://suxberger.blogspot.com/2010/05/ordem-juridica-e-poder-judiciario-ainda.html que a Justiça Militar estadual não julga civil. O julgamento de civil pela Justiça Militar é algo que só pode ocorrer quando se cuidar da Justiça Militar da União (Forças Armadas).
Mas o que ocorre quando o civil pratica crime que, pela simples descrição do art. 9.º, inciso III, do CódigoPenal Militar, seria crime militar, mas em detrimento das “instituições militares” estaduais, isto é, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar?
A questão se resolve pela compreensão hoje dada à expressão “instituições militares” mencionada no inciso III do art. 9.º do CPM. Veja abaixo o texto do Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
A jurisprudência vem entendendo que “instituições militares” é conceito que se refere apenas às Forças Armadas. Nessa expressão não se incluiriam a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, pois seriam forças – embora organizadas militarmente – que cuidam de patrimônio do Estado e não propriamente das Forças Armadas. Faz sentido: a Constituição é clara quando define Forças Armadas (CF 142) e órgãos de segurança pública (CF 144). Ainda que organizados militarmente, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar não são Forças Armadas.
Assim, quando um civil pratica crime em detrimento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que nas formas minudenciadas nas letras do inciso III do art. 9.º do CPM, não há crime militar. Logo, não há competência das Justiça Militar estadual (auditorias militares) tampouco subsunção a tipos previstos na legislação militar (Código Penal militar). O caso é de crime comum, isto é, com previsão genérica veiculada pela legislação penal ordinária.
Repetindo: “instituições militares”, para os fins do inciso III do art. 9.º do Código Penal Militar, são as Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica). Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar, estritamente no que se refere à definição de crime militar praticado por civil, não são entendidos como “instituições militares”.
Há alguns julgados cujo inteiro teor são muito úteis para elucidar a questão. Sobre esse tema, a leitura dos julgados acaba sendo mais didática que a lição doutrinária. Vale conferir: STF, HC 70.604⁄SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 1º⁄7⁄94 (inteiro teor aqui); STJ CC 19.047/MA, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 22/04/1997, p. 14368 (inteiro teor aqui).
Até a próxima!

domingo, 16 de outubro de 2011

STF - esclarecendo o sentido e o alcance do "nemo tenetur" - crime de falsa identidade

A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial como objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal(artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional daautodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88).

Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação preferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

SÍNTESE DO CASO:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.
O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

POSIÇÃO DO RELATOR
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam emtodas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seujulgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todosos benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.
Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

IMPORTANTE: O entendimento atual do STJ é em sentido diverso. A seguinte ementa é esclarecedora:

Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que aatribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais,constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi a de fazeruso de documento falso. É bem verdade que a finalidade era a mesma, ou seja,ocultar sua verdadeira identidade, por ser “procurado pela justiça”. 3. Embora o delitoprevisto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que oelencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estenderao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com oexercício da ampla defesa. 4. Absolvição que se impõe quando aocrime de uso de documento falso. 5. No tocante à dosimetria pelo crime dereceptação, não prospera a alegação de bis in idem, dado que as informaçõesprestadas pelo juízo de primeiro grau confirmam que o paciente realmenteostenta duas condenações com trânsito em julgado. Daí ser possível a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável,e, a outra, agravante genérica. 6. Contudo, o estabelecimento da pena-base não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Isso porque ela foiaplicada no dobro do mínimo legal, em conta da existência de antecedentenegativo. 7. Readequação das sanções pelo crime de receptação, com aplicação doregime semiaberto. 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver opaciente da acusação de uso de documento falso. Ordem deferida para reduzir apena, pelo crime de receptação, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) diasde reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. (STJ.HC 151.470/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, Julgado em 16/11/2010,Dje 06/12/2010).

Com esse julgamento do STF, reconhecida a repercussão geral, espera-se que também o entendimento do STJ passe a refletir a posição agora reafirmada pelo STF.

Fonte: site do STF (Notícias).

terça-feira, 21 de junho de 2011

HOJE: lançamento de dois livros!

Amigos, HOJE, terça-feira (21/6), lançarei junto com vários colegas o livro "Justiça Criminal - Uma Explicação Simples". Escrevi um dos capítulos desse trabalho coordenado pelo Rogerio Schietti (www.metajus.com.br).

Ao contrário de outros trabalhos, este não é um livro técnico, e sim voltado para o leigo, com explicações simples sobre o funcionamento da justiça criminal, e explicação de conceitos como crime, contravenção penal, culpa, direitos e deveres do investigado, etc.

Não temos direitos autorais, mas se a venda for boa, uma segunda edição gerará honorários que serão doados pelos autores a uma instituição.
 
Além desse livro, lançaremos o livro "Teoria crítica dos direitos humanos: das lutas aos direitos", também pela Lumen Juris. Sou organizador do livro juntamente com o Ruben Rockenbach Manente e o Jefferson Aparecido Dias. É uma obra coletiva que segue as reflexões do doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Univ. Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha. Abaixo, vou colar dois textos de "release" dos livros.

Peço que ajudem na divulgação e que, claro, compareçam se puder. Será no Carpe Diem, 104 sul, a partir de 18:30 h.
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O que é um crime? O que faz um juiz no processo? Qual a diferença entre lei e constituição? Por que muitos autores de crime não são presos, mesmo depois de condenados? Por que há tanta impunidade no Brasil? Por que uma pessoa é colocada em liberdade horas depois de cometer um crime? Traficantes e autores de outros crimes graves podem responder ao processo em liberdade? Quantos recursos podem ser utilizados por um advogado? A pena de prisão é aplicada em quais casos? A Lei Maria da Penha mudou o quê? Quais são meus direitos e deveres perante a justiça criminal?
O livro JUSTIÇA CRIMINAL: UMA EXPLICAÇÃO SIMPLES, publicado pela Editora Lumen Juris, se propõe a esclarecer essas e muitas outras dúvidas. Em linguagem acessível, o livro explica conceitos técnicos, mostra a dinâmica do funcionamento dos inquéritos policiais e dos processos, trata dos direitos e deveres dos réus, das vítimas e das testemunhas e vários outros temas de interesse de todo cidadão.
O livro foi escrito por Rogerio Schietti (também organizador) e por Ana Cláudia Manso Rodrigues, Anderson Pereira de Andrade, André Vinicius de Almeida, Antonio Henrique Graciano Suxberger, Arthur Trindade Maranhão Costa, Bruno Amaral Machado, Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, Fabiana Costa Oliveira Barreto, José Theodoro Corrêa de Carvalho, Marina Quezado Grosner, Rodrigo de Abreu Fudoli e Thiago André Pierobom de Ávila.
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TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS: DAS LUTAS AOS DIREITOS
A temática dos direitos humanos deixou o século XX e ingressou no século XXI permanecendo como o maior desafio da humanidade. Numa ordem mundial reconhecidamente injusta, de que direitos humanos falamos quando afirmamos sua universalidade, quando dizemos que não é mais necessário discuti-los, mas implementá-los? Situado no marco teórico de uma teoria crítica, o livro “Teoria crítica dos direitos humanos: das lutas aos direitos” parte da compreensão dos direitos humanos como produtos culturais. A partir das reflexões levadas a efeito por Joaquín Herrera Flores, pensador e humanista espanhol que precocemente nos deixou em outubro de 2009, a obra coletiva de caráter multidisciplinar parte de um mesmo marco teórico para abordar criticamente temas que vão desde a efetividade dos direitos sociais até a implementação dos direitos humanos no plano internacional. Nessa jornada, passa pela superação do critério da riqueza econômica em favor do critério da riqueza humana; aborda as razões de uma abordagem crítica do sistema de justiça criminal; discute o direito processual como via emancipacionista; revisita a teoria da reserva do possível em matéria orçamentária; promove a mobilização política como ferramenta de superação da “naturalização” das coisas; entre outros temas. Tornar visível o contexto subjacente às garantias construídas, para superar a ideia de que direitos humanos são apenas prescrições veiculadas em tratados e convenções internacionais; desestabilizar os critérios usualmente utilizados a respeito desses mesmos direitos humanos; transformar a realidade em prol da efetivação de uma dignidade materialmente entendida como o acesso igualitário e não hierarquizado aprioristicamente a bens necessários a uma vida que valha a pena ser vivida – são esses os desafios que decorrem da ideia de que os direitos surgem como frutos das lutas sociais.
André Luiz Machado, Carol Proner, Daniele Corrêa Santa Catarina, Antonio Henrique Graciano Suxberger, Dulce Martini Torzecki, Joaquín Herrera Flores, Jefferson Aparecido Dias, Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida, Ruben Rockenbach Manente e Wilson Ramos Filho são os autores dos artigos reunidos no livro.
Fruto da parceria entre a Editora Lumen Juris e o Instituto de Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento, o livro Teoria Crítica dos Direitos Humanos: das lutas aos direitos dirige-se ao mais amplo público, por sua abordagem crítica e multidisciplinar. O lançamento do livro ocorrerá no dia 21 de junho, a partir das 18h30, no restaurante Carpe Diem (SCLS 104 bloco D), em Brasília/DF.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Nemo tenetur e embriaguez - notícia do direito comparado

O Metajus (http://www.metajus.com.br/) disponibilizou um excelente artigo sobre o direito de não produzir prova contra si mesmo. A autora compara a compreensão que existe hoje no Brasil e em alguns casos do direito comparado, para concluir pela divergência entre o que vem entendendo os nossos Tribunais Superiores e a jurisprudência europeia de um modo geral. Vale conferir!
http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional79.html
Além disso, o Metajus também disponibiliza um texto do prof. Eugênio Pacelli, publicado no Boletim do IBCCRIM, também sobre o nemo tenetur se detegere. Pacelli fala do bafômetro, do direito de mentir (?) e outros temas polêmicos de modo bastante didático. De novo, vale conferir!
http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional78.html

STF - delação anônima

Vale a pena conferir a notícia veiculada no site do STF sobre delação anônima.
Trata-se de uma decisão do Min. Celso de Mello que nega liminar em HC a respeito do tema. Embora se trate de uma decisão monocrática, convém registrar por conta do seu caráter didático e pela revisão da jurisprudência do próprio STF sobre o tema.
Abaixo, o link para a notícia do julgado.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180014
Aqui, acesso a própria decisão (HC ):
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC106664.pdf

Enjoy!