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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ainda sobre Competência - competência da Justiça Militar

Vamos falar sobre competência da Justiça Militar?

Como compreender a extensão do que diz o enunciado 53 da súmula do STJ? O enunciado diz o seguinte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.
Mencionei aqui http://suxberger.blogspot.com/2010/05/ordem-juridica-e-poder-judiciario-ainda.html que a Justiça Militar estadual não julga civil. O julgamento de civil pela Justiça Militar é algo que só pode ocorrer quando se cuidar da Justiça Militar da União (Forças Armadas).
Mas o que ocorre quando o civil pratica crime que, pela simples descrição do art. 9.º, inciso III, do CódigoPenal Militar, seria crime militar, mas em detrimento das “instituições militares” estaduais, isto é, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar?
A questão se resolve pela compreensão hoje dada à expressão “instituições militares” mencionada no inciso III do art. 9.º do CPM. Veja abaixo o texto do Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
A jurisprudência vem entendendo que “instituições militares” é conceito que se refere apenas às Forças Armadas. Nessa expressão não se incluiriam a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, pois seriam forças – embora organizadas militarmente – que cuidam de patrimônio do Estado e não propriamente das Forças Armadas. Faz sentido: a Constituição é clara quando define Forças Armadas (CF 142) e órgãos de segurança pública (CF 144). Ainda que organizados militarmente, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar não são Forças Armadas.
Assim, quando um civil pratica crime em detrimento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que nas formas minudenciadas nas letras do inciso III do art. 9.º do CPM, não há crime militar. Logo, não há competência das Justiça Militar estadual (auditorias militares) tampouco subsunção a tipos previstos na legislação militar (Código Penal militar). O caso é de crime comum, isto é, com previsão genérica veiculada pela legislação penal ordinária.
Repetindo: “instituições militares”, para os fins do inciso III do art. 9.º do Código Penal Militar, são as Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica). Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar, estritamente no que se refere à definição de crime militar praticado por civil, não são entendidos como “instituições militares”.
Há alguns julgados cujo inteiro teor são muito úteis para elucidar a questão. Sobre esse tema, a leitura dos julgados acaba sendo mais didática que a lição doutrinária. Vale conferir: STF, HC 70.604⁄SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 1º⁄7⁄94 (inteiro teor aqui); STJ CC 19.047/MA, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 22/04/1997, p. 14368 (inteiro teor aqui).
Até a próxima!