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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

STJ: MP pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

Acabei de ver no site do STJ. Aqui está o link e logo abaixo colei a notícia.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99824

17/11/2010 - 08h06


DECISÃO

MP pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. A orientação é da Segunda Turma, que atendeu a recurso em mandado de segurança do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).



A decisão determina que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) examine o mérito do pedido do MPGO envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.



Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Portanto, o tribunal estadual deve analisar a questão, concluiu.



A ação



Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJGO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”, evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o TJGO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.



Inconformado com a decisão desfavorável, o MP estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”.



Caráter administrativo



Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou.



O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. “Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo”, disse.



Porém, o relator ressaltou que o TJGO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro.



Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJGO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

STF - Info 605

Pessoal,
dois julgados da 1.ª Turma do STF merecem destaque no Info 605 do STF. Colo abaixo:


PRIMEIRA TURMA
Testemunha Não Arrolada em Denúncia e Oitiva pelo Juiz
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação de ação penal desde a audiência de oitiva de testemunhas, ao argumento de que testemunha, não arrolada na denúncia, teria sido ouvida, em primeiro lugar, pelo juízo processante. De início, ao salientar a condenação definitiva do paciente a 2 anos de reclusão por furto qualificado, substituída por pena restritiva de direitos e multa, observou-se não estar prejudicado o writ. No ponto, apurou-se, em contato com o juízo da execução, que a pena ainda não teria sido totalmente solvida, a possibilitar, caso não cumprida, eventual conversão em pena privativa de liberdade. Registrou-se que a primeira testemunha inquirida — patrulhador que abordara o paciente — realmente não fora arrolada na denúncia, comparecera à audiência e o juízo a ouvira como sua testemunha. Enfatizou-se que o CPP e a teoria jurídica processual penal não determinariam uma ordem necessária para a oitiva de testemunha do juízo. Avaliou-se que sua inquirição em momento anterior teria favorecido a defesa. Realçou-se a ausência de indicação de eventual prejuízo. Constatou-se, ainda, a preclusão da matéria, haja vista a presença, naquele momento, de defensora do réu, a qual, de acordo com o termo de deliberação da audiência, não teria impugnado imediatamente a inquirição da testemunha ou oferecido resistência ou oposição a esse fato, nem interposto recurso. O Min. Ricardo Lewandowski ressaltou que a busca da verdade real pelo juízo criminal permitiria uma atuação com certa amplitude, sendo possível ao juiz ouvir, como se fossem suas, tanto as testemunhas arroladas a destempo pelas partes quanto quaisquer outras. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ ao fundamento de que o devido processo legal, no que se refere ao direito de defesa, seria sagrado e que a nulidade seria absoluta. Entendia desnecessária, ao versar matéria sobre o exercício do direito de defesa, a demonstração do prejuízo, por reputá-lo presumido, não obstante reconhecer que o próprio título condenatório poderia consistir certidão judicial pública desse prejuízo. Considerava, ainda, a possibilidade de oitiva nos termos do art. 209 do CPP, mas não na forma realizada no caso presente, em que a acusação indicara extemporaneamente a testemunha, segundo a decisão do STJ, tendo o juiz afastado a inércia do Estado, ao ouvi-la sob a roupagem de testemunha do juízo.
HC 95319/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2010. (HC-95319)


Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009).
HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Ainda o nemo tenetur: cláusula miranda e o nosso atraso

Os Tribunais brasileiros passaram a se referir mais amiúde à cláusula Miranda...
O curioso é perceber que, nos EUA, a cláusula Miranda se encontra em nítido processo de superação.
Vale a leitura!
http://hlpronline.com/2010/09/death-by-a-thousand-cuts-miranda-and-the-supreme-court%E2%80%99s-2009-10-term/

Ainda sobre o nemo tenetur: o que diz o STJ

Matéria publicada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99360

10/10/2010 - 09h59


ESPECIAL

O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.



Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.



No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.



Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”



Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.



Bafômetro



Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.



Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.



Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).



Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca



Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).



Mentiras sinceras



Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.



Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.



Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.



Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.



É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ



É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).



Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.



Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).



Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)



Nardoni



O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.



O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.



“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.



Processo administrativo



No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.



Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.





Coordenadoria de Editoria e Imprensa





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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Gestão da prova - Mauro Fonseca Andrade

Excelente texto (provocativo) do prof. Mauro Fonseca Andrade.
De novo, extraí do METAJUS. Confiram: http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional69.html

Instrumentalidade garantista no processo penal

Aury Lopes Jr e seu texto básico sobre a chamada instrumentalidade garantista no processo penal.
Leitura obrigatória!
Confiram aqui: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B34561569-847D-4B51-A3BD-B1379C4CD2C6%7D_022.pdf

A nova Lei de identificação criminal

Pessoal,
confiram o texto do prof. Rômulo de Andrade Moreira (BA) sobre a nova lei de identificação criminal (Lei 12.037/09).
Extraído do excelente site METAJUS: http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional38.html
Confiram!

Proibição de dupla persecução penal

Prezad@s,
o tema da proibição de dupla persecução penal (double jeopardy) foi bem abordado no livro de autoria do prof. Rogerio Schietti. Trata-se de sua tese de doutorado e a obra, além de esgotar o tema, apresenta-se como única no trato da matéria (seja pela pesquisa de direito comparado, seja pelo enfrentamento do tema à luz da casuística).
Vale a pena a leitura!
Mais informações sobre o livro: http://www.metajus.com.br/livros/livro3/index.html
Aqui, segue um texto com um panorama geral do tema.
Aqui: https://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/Proibi%C3%A7%C3%A3odeduplapersecu%C3%A7%C3%A3openal-RogerioSchietti.pdf?attredirects=0&d=1
Eu capturei o texto do site da Carta Forense: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4644
Abraços,

sábado, 2 de outubro de 2010

Prisão cautelar: as discussões recentes na Alemanha

Extraí do excelente blog JALS Acadêmico, do prof. José Adércio Sampaio (http://jalsacademico.blogspot.com/).

Um bom artigo que apresenta uma visão histórica e comparada sobre a prisão preventiva, tendo como ênfases as mudanças recentes no Código Penal alemão, que provocaram a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (CEDH) em 17 de Dezembro de 2009. Discute-se como o direito penal em diversos países tenta conciliar o princípio da culpa do autor com a pressão social por maior segurança pública.

http://www.germanlawjournal.com./pdfs/Vol11-No9/PDF_Vol_11_No_09_1046-1066_GMerkel.pdf

Texto em inglês (urgh!), mas vale a pena fazer uma forcinha...

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Artigo - interrogatório no Projeto de CPP (PLS 156)

Segue link do artigo publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal (jul/set 2009).
https://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/Suxberger-artigo-interrogat%C3%B3riononovoCPP-RevistaInfolegislSenadoFederaljul2009.pdf?attredirects=0&d=1

Aula de ontem - nemo tenetur se detegere

Pessoal,
ontem falei sobre o postulado do "nemo tenetur" - cláusula que impede seja o acusado compelido a produzir prova contra si mesmo.
O tema ensejou discussões muito interessantes na sala de aula.
A respeito, sugiro a leitura do livro do Thiago Pierobom de Ávila. http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produto_detalhes.aspx?c=146&categoria=1875&produto=39030
Só lembrando que o Thiago também é professor da FESMPDFT. Excelente leitura!
Há coisas boas também na internet sobre o tema. Confiram o seguinte artigo, de autoria de Luciana Fernandes de Freitas, intitulado "Direito a não se autoincriminar". Disponível aqui: http://www.df.trf1.gov.br/revista_eletronica_justica/setembro/artigo_Luciana1.html
Bom texto, igualmente disponível na internet, é "O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE E A PROVA NO PROCESSO PENAL", de autoria de Nara Borgo Cypriano Machado (disponível aqui: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18775/O_Princ%C3%ADpio_do_Nemo_Tenetur_se_Detegere_e_a_Prova_no_Processo_Penal.pdf?sequence=2)
Atenção para a distinção entre meios invasivos e não invasivos de obtenção da prova (acho que foi esse o grande tema instigante na aula de ontem).
Há obra específica sobre o tema, publicada pela Ed. Del Rey. É o livro chamado "A garantia da não auto-incriminação", de Marcelo S. Albuquerque. Vejam aqui: http://www.livrariacultura.com.br/scripts/cultura/resenha/resenha.asp?nitem=2435983&sid=7651601381296374546097511&k5=21E4A26B&uid=
É possível ler no "google livros" exatamente a página em que o autor faz a distinção entre meios invasivos e não invasivos (p. 145).
Mais uma obra específica: Ariane Fiori Trevisan e seu "Prova e a Intervenção Corporal: sua valoração no Processo Penal". Veja aqui: http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produto_detalhes.aspx?c=146&categoria=1875&produto=42507
É bom dar uma lida nisso tudo. Afinal, o tema é polêmico e "palpitante", não?
Aprofundar essa discussão é algo proveitoso e (extremamente) necessário.
Abraços,

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Bons textos, boas leituras

Extraídos da Revista Eletrônica de Direito Processual:
Processo justo: o ônus da prova à luz dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, por
Flávio Mirza
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/processo-justo-o-onus-da-prova-a-luz-dos-principios-da-presuncao-de-inocencia-e-do-in-dubio-pro-reo
 
Influência americana na reforma do Código de Processo Penal, por Odilon Romano Neto
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-iv/influencia-americana-na-reforma-do-codigo-de-processo-penal
 
Competência da Justiça Federal fundada em tratados internacionais, por Odilon Romano Neto
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/competencia-da-justica-federal-fundada-em-tratados-internacionais
 
A conexão entre os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões na construção do Estado Democrático de Direito, por Débora Carvalho Fioratto e Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/a-conexao-entre-os-principios-do-contraditorio-e-da-fundamentacao-das-decisoes-na-construcao-do-estado-democratico-de-direito
 
Boa leitura!

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Avaliação de Ministério Público

Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Curso Ordem Jurídica e Ministério Público
Professor: Antonio Henrique Graciano Suxberger

Instruções para avaliação
A avaliação discente será feita por meio de avaliação oral, consistente em exposição de um dos temas abaixo descritos.

Orientações:
Procure desenvolver o tema de modo claro e conciso. Aborde os temas à luz dos textos legais, da jurisprudência e de eventuais considerações doutrinárias cabíveis. Permita-se dialogar com seu examinador: eventuais intervenções do professor terão a finalidade precípua de ajudá-lo a desenvolver melhor suas respostas..

Temas para abordagem:
Os temas ora apresentados foram colhidos de assuntos abordados em sala de aula e procuram privilegiar áreas de conhecimento diversas. Desde que enfrentados os temas mencionados, o aluno poderá abordar assuntos correlatos e de interesse conexo.


Tema 1. Síntese histórica do Ministério Público. Principais pontos no direito comparado. A evolução legislativa do Ministério Público no Brasil.

Tema 2. O Ministério Público como instituição-garantia. Instrumentos de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais. Ministério Público como instrumento realizador do Estado democrático de Direito. Ministério Público: cláusula pétrea. Sentido e alcance.

Tema 3. Princípios institucionais do Ministério Público. Unidade. Indivisibilidade. Independência funcional. Como compatibilizar o princípio da unidade com a ideia de independência funcional? Unidade orgânica e unidade funcional. Princípio do promotor natural.

Tema 4. Garantias e prerrogativas do membro do Ministério Público. Garantias. Prerrogativas. Vitaliciedade e estabilidade: distinção. Prerrogativas institucionais e processuais. Questões controversas.

Tema 5. Organização do Ministério Público brasileiro. Ministério Público da União: ramos. Ministérios Públicos estaduais. Carreiras. Legislação de regência. Conselho Nacional do Ministério Público. Competência. Questões controversas.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Papai D2: vamos conversar?

Em novembro de 1997, a banda Planet Hemp anunciou sua apresentação em Brasília. Na época, o vocalista da banda, Marcelo D2 (ou, segundo seus pais, Marcelo Maldonado Peixoto), tinha 30 anos. As letras da banda eram entoadas de cor pelos adolescentes e jovens adultos da época. Uma delas, chamada “Queimando tudo”, bradava:

“Eu canto assim porque fumo maconha
Adivinha quem tá de volta explorando a sua vergonha
[...]
Quer me prender só porque eu fumo cannabis sativa?
Na cabeça ativa, na cabeça ativa
E isso te incomoda?”
A banda foi presa em flagrante por apologia às drogas e, seguidamente, solta por decisão judicial, mas a notícia da prisão ecoou na mídia e no debate. Aliás, “Legalize já” era título de outra música do grupo.

O destaque ficava por conta da “atitude” de D2. Quanta audácia dizer que vinha para explorar a minha, a sua, a nossa vergonha! Ao ouvi-lo, pensei comigo: vejamos quando começará a vergonha dele...

Em 2003, Marcelo D2, em carreira solo, gravou uma música com o próprio filho, o então pré-adolescente Stephan. A temática da maconha sumiu (como fumaça?). Ele fala em “mente rápida”, mas agora seu combustível é o amor. Segue trecho da música “Loadeando”:

[…]
Stephan: O pensamento é rápido. Não enrola. Três pra frente x diagonal pra cima e bola.
Marcelo: É! Já vi que tu tem o poder. O controle tá na tua mão e o jogo é pra você. Mas a persistência é o que leva a perfeição. Eu que lodiei, você joga e é exemplo pro teu irmão.
Stephan: Você é o reflexo do espelho do seu pai. Eu também. Uma coisa eu aprendi, planto amor pra colher o bem.
Marcelo: Ah moleque! Assim que é meu filho, assim você me deixa orgulhoso. Uma coisa que a gente tem que ter muito no coração é amor. E é por essas e outras...
Marcelo: Que Eu me desenvolvo e evoluo com meu filho.
Stephan: Eu me desenvolvo e evoluo com meu pai."
Não demorou uma década para a nossa vergonha virar dele também.

A maconha na música não é novidade. Noel Rosa, em 1933, na música “Quando o samba acabou”, contou a história de um malandro que “foi fumar na encruzilhada”. Em 1968, os Mutantes mencionaram “folhas de sonho” na canção “Panis et circensis”. Os Golden Boys causaram estrondo com o “Fumacê” e Bezerra da Silva escancarou o tema com “Malandragem dá um tempo”. O Rappa cantou propriedades de ervas que “curam, acalmam, aliviam e temperam” (trecho de “A feira”). Entre tantos, nenhum deles cantou com dedo em riste como “Papai” D2: talvez porque soubessem que experimentariam a tal vergonha quando fosse o telhado da casa deles a ser atingido por suas próprias pedras.

Texto veiculado no informativo "Quid novis?" (jornal-mural) do MPDFT em agosto de 2010.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário - segunda avaliação

1. Elabore texto dissertativo sobre o tema “provas no processo penal”, abordando os seguintes pontos:
a) sistemas de avaliação de provas; (1,5 pts)
b) distribuição do ônus da prova; (1,0 pts)
c) aponte e explique duas regras de admissibilidade de provas inicialmente compreendidas como ilícitas. (2,0 pts)

2. O que são “testemunhas numerárias”? (1,0 pts)

3. Considere o seguinte caso:

Antônio foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. A vítima, Luís Inácio, sofreu lesões leves por conta da agressão empreendida por Antônio. Por ocasião da pronúncia, o juiz determinou a exclusão da qualificadora, por entender ausente prova indicativa do motivo. No julgamento no plenário do Tribunal do Júri, o Conselho de sentença entendeu por bem em desclassificar o crime, ao argumento de que Antônio não agiu com intenção de matar.
Responda:
a) É possível ao juiz excluir qualificadoras incluídas na denúncia por ocasião da pronúncia? Tal providência reclama aditamento da acusação pelo Ministério Público? (1,0 pts)
b) Diante da desclassificação operada em plenário, qual o juízo competente para processar e julgar o crime de lesões corporais leves? (1,0 pt) Explique.
c) Os institutos da composição dos danos civis e da transação penal são cabíveis na espécie? Explique. (1,0 pt)

4. É possível a proposta de suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva? Explique. (1,5 pts)

- E então? Difícil? Fácil? Devo considerar a hipótese de esconder a minha família e me mudar de cidade? Há dúvidas quanto às respostas?

quinta-feira, 24 de junho de 2010

STJ e a polêmica da Lei 12.015

23/06/2010 - 12h22


DECISÃO

Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.



Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.



O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.



A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.



No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.



Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”



A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.



O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.





Coordenadoria de Editoria e Imprensa





Extraído do site http://www.stj.jus.br/

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Jock Young: viva a internet

Excelentes textos de Jock Young, um dos principais nomes da nova Criminologia, todos disponíveis para leitura na internet.
http://www.malcolmread.co.uk/JockYoung/

Baratta e a ressocialização

Em tempos de "pedreiro serial killer", Baratta desfaz alguns mitos.
http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf
Ressocialização ou controle social?

Hassemer: relação entre Direito Penal e Filosofia do Direito

15 páginas excelentes!
Só vale a observação de que ele se refere à Alemanha e o texto foi publicado em 1990 na revista Doxa (trad. de Muñoz Conde).
http://www.juareztavares.com/textos/hassemer1.pdf

Mais Hassemer

Hassemer fala sobre o dir. penal simbólico e a questão dos bens jurídicos
http://www.juareztavares.com/textos/hassemer_bem_juridico.pdf

Winfried Hassemer

Excelente texto de W. Hassemer sobre alternativas ao princípio da culpabilidade.
Aliás, a página do Juarez Tavares é daquelas que devem constar nos "favoritos"!
http://www.juareztavares.com/textos/hassemer_alternativa_culpabilidade.pdf

Interessante análise de decisão do STJ - caso Arruda

Interessante análise do julgamento do STJ no caso Arruda (a chamada "operação Caixa de Pandora").
http://reservadejustica.wordpress.com/2010/05/07/caso-arruda-o-acordao/

terça-feira, 4 de maio de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (4 mai. 2010)

Questões e processos incidentes
http://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/FESMPDFT-quest%C3%B5eseprocessosincidentes.ppt?attredirects=0&d=1
Sujeitos processuais
http://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/FESMPDFT-sujeitosprocessuais.ppt?attredirects=0&d=1

Provas
http://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/FESMPDFT-Provas.ppt?attredirects=0&d=1 (atenção: arquivo incompleto!)
(continuaremos na próxima aula)

Ordem Jurídica e Poder Judiciário - ainda sobre competência

Competência da Justiça Militar

Pode a o juízo militar da Justiça comum estadual julgar civis?
A Constituição dá definição própria para a Justiça Militar federal. Em seção própria, os artigos 122 a 124 tratam da matéria. O art. 124, caput, é expresso: "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".A referência aqui, por óbvio, é às organizações militares (Forças Armadas).
Mas sabemos que também a Justiça comum estadual tem varas especializadas em razão da matéria para julgamento de policiais militares e bombeiros militares. A competência das auditorias militares situadas na Justiça Comum estadual não é definida no art. 124 da Constituição: há regulação própria e específica.
Com efeito, os §§ 4.º e 5.º do art. 125 da Constituição preveem a competência do juízo militar da Justiça comum estadual:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A partir disso, cabe a pergunta: a Justiça Militar Federal pode julgar civil que pratica crime militar? Sim, desde que a prática do crime pelo civil se amolde a uma das previsões veiculadas no art. 9.º do Código Penal Militar.
E a pergunta mais tormentosa: o juízo militar da Justiça comum estadual pode julgar civil que pratica crime militar? A resposta é não: nesse caso, o civil não será julgado pela auditoria militar, mas pelo juízo criminal comum (ou até mesmo especializado, no caso de varas especializadas, como a de entorpecentes e outras). O juízo militar da Justiça comum estadual só julgará militares (policiais e bombeiros); o civil necessariamente será julgado fora do juízo militar.
O tratamento, então, é diferente em relação ao civil quando tratamos de Justiça Militar e do juízo militar da Justiça comum estadual.
É comum a matéria ensejar confusões e divergências. Daí a edição do enunciado 53 da súmula do STJ:
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
(Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992 p. 16070)
Para sintetizar, então: Justiça militar julga crimes militares, nos termos da lei (Código Penal militar, arts. 9.º e 10), o que inclui crimes praticados por civis. Já o juízo militar da Justiça comum estadual só julga policiais militares e bombeiros que pratiquem crime militar.
É isso!

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (27 e 28 abr. 2010)

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.

Nas aulas desta semana, tratamos de jurisdição e competência.
Fica a sugestão de leitura dos julgados que mencionei em sala de aula.
O tema é um pouco árido, porque muito minudenciado, mas é possível enfrentá-lo e "sair" dele com uma segurança mínima para enfrentar os problemas do dia-a-dia forense.
O roteiro que utilizei na aula está aqui: http://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/FESMPDFT-Jurisdi%C3%A7%C3%A3oecompet%C3%AAncia.ppt?attredirects=0&d=1
Sugestões de leitura:
A. Scarance Fernandes e seu "Processo penal constitucional", RT, é sintético, mas didático quando fala da competência da Justiça Militar. Vale a pena conferir.
Vejam também o minudente Frederico Marques e seu "Competência em matéria penal" (veja edição atualizada pelos Desembargadores Nalini e Dip do TJSP), Millenium Editora.
Confiram Délio José Rocha Sobrinho e seu "Competência penal: uma visão sistematizadora", POA: SaFe (livro desatualizado, mas muito bom).
Por fim, boa leitura também é o livro da Maria Lúcia Karam: "Competência no processo penal", da RT.
Boa sorte!

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário

Confiram texto muito interessante sobre Prisão temporária em http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional30.html

Texto esclarecedor sobre a nova lei de identificação criminal. Vale a pena conferir!
http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional38.html

Texto excelente sobre a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual: http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional26.html

Aury Lopes Jr e as prisões cautelares: http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-naciona7.html

Bons estudos!

Ordem Jurídica e Poder Judiciário

O texto que mencionei sobre prisão preventiva e garantia da ordem pública está aqui: http://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft
Confiram e sugiro que vocês elaborem estudos assemelhados com outros julgados que vocês entenderem importantes.
Ok?
Bom feriado a todos!

terça-feira, 20 de abril de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (6 e 20 abr. 2010) - roteiro

AÇÃO PENAL (continuação)

- Queixa-crime/representação e procuração com poderes especiais (exigência do CPP 44): finalidade e aparente conflito entre o que dizem os CPP 569 e CPP 38 quanto ao prazo para suprir irregularidades da procuração.
- Aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público
- Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual: como era? como ficou? Cf. posições de Guilherme Nucci e Rogerio Greco (prevalência do primeiro).
- Ação civil ex delicto:
Óbices à propositura da ação civil ex delicto: inexistência material do fato, negativa de autoria, reconhecimento de justificante (exceções: estado de necessidade agressivo, aberratio ictus e aberratio criminis em legítima defesa - cf. arts. 188, 930 e 935 do Código Civil).

Não deixe de conferir:
BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação penal. Rio de Janeiro: Aide.
LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
Lyra, Roberto. Teoria e prática da promotoria pública. Porto Alegre: Sergio Fabris ed.

PRISÃO CAUTELAR
 
- Espécies: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva.
- Características da custódia cautelar: fumus comissi delicti e periculum libertatis; prisão cautelar e provisória.
Acessoriedade
Preventividade
Instrumentalidade hipotética
Provisoriedade
Homogeneidade
 
- Prisão em flagrante: funções, modalidades, diferenças. Flagrante nos crimes permanentes e habituais, formalidades do auto de prisão em flagrante, hipóteses especiais (esperado; preparado ou delito de ensaio ou delito putativo por obra de agente provocador; forjado; retardado).
- Prisão temporária. Histórico. Pressupostos. Prazo. Forma.
- Prisão preventiva. "Tríplice análise". Permissão legal. Pressupostos legais. Circunstâncias autorizadoras. Observações importantes (problemática das circunstâncias autorizadoras: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal).
- Temas importantes. Vedação de execução provisória. A questão da fundamentação. Fim das prisões "automáticas". Súmulas 716 e 717 do STF.
 
- Liberdade provisória.
Compreensão do instituto. Hipóteses. Rol de crimes inafiançáveis. Fiança (arbitramento, reforço, dispensa, fixação pela autoridade policial ou pelo juiz, quebra e perda.

Dica de leitura:
http://www.metajus.com.br/livros/livro2/index.html
No link vc encontra trechos do livro para leitura, além de outras informações. Confira!

Encerramos aqui o conteúdo para a nossa primeira avaliação. Estudem e boa sorte!
Próximo tema: Jurisdição e competência. Até lá!

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Vale conferir - STJ abranda entendimento sobre nulidade da videoconferência anterior à lei federal

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96670&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%253A+yahoo%252FZtYh+%2528STJNoticias%2529



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sábado, 10 de abril de 2010

Brasília e a identidade cultural

Bom texto publicado no Correio Braziliense de hoje. Explica de modo claro o porquê de a identididade cultural ser instituinte e destaca o caráter (aparentemente) contraditório da construção dessa identidade em Brasília. Vale a pena ler!Seria legal que, numa cidade tão jovem, as manifestações culturais a respeito dessa identidade observassem mais esse caráter contraditório e que procurassem combater um pouco essa "história de vencedores" que acaba se tornando a leitura dessas manifestações culturais. É difícil; afinal, as manifestações culturais observam, como tudo, uma ordem que lhe é prévia e imposta. Mas seria bom "resistir" um pouco. Sinto que as cidades-satélites são muito diferentes entre si e observam códigos distintos, que nada têm de universais, assim como são diferentes entre si locais aparentemente parecidos. Já se cantou e se escreveu sobre as distinções entre a Asa norte e a Asa sul; tomara que se construam espaços para se cantar e escrever as especificidades também de cada um desses pequenos locais que fazem o todo que é o DF.
Chega de blá-blá-blá, a leitura do texto é mais interessante. Lá vai:


RG 21041960-DF



Onde está a identidade?
por Alexandre Pilati


Um passado ainda tão presente e, ao mesmo tempo, já tão remoto. Uma crise política que atingiu em cheio a data redonda e esvaziou a festa. Cinquenta anos bem diante de nossos olhos e pouco, quase nada a comemorar. Então, só nos resta desviar dos percalços e enfrentar a questão que se impõe: para onde vamos? Até o fim do mês, o Pensar publicará reflexões sobre os possíveis rumos da capital projetada nos próximos 50 anos. No início da série “Daqui para o futuro”, o escritor e professor Alexandre Pilati, a convite do Correio, discute o amadurecimento da identidade brasiliense — e as contradições embutidas nesse processo.



Amálgama cultural

A identidade cultural de Brasília se forma primeiramente por negação de caracteres alheios e apenas secundariamente por afirmação de caracteres próprios. Sob essa ótica, diríamos que nossa cultura é de Brasília por não ser gaúcha, ou nordestina, ou mato-grossense.


Alexandre Pilati

Especial para o Correio



Uma identidade cultural é sempre fruto de processos de amadurecimento de constantes que acentuam a diferenciação de determinada comunidade em relação a outras. Sendo processual, a característica indelével de uma identidade cultural é a incompletude. Ela jamais está concluída e evolui de acordo com a vivência histórica da comunidade, pois é fruto de interações e disputas entre classes ou grupos sociais e também do desenvolvimento de meios culturais capazes de estabelecer a autorrepresentação desses grupos, como a música, a literatura, o cinema, a culinária, a língua etc.



Refletir sobre a identidade cultural de Brasília é enfrentar as peculiaridades da experiência urbana da capital. Entre elas estão a sua construção a partir do “nada”, a onipresença das estruturas de poder do país, um contingente populacional nascido aqui relativamente pequeno, o vaivém de migrantes de todas as partes do país, a espetacularização do urbanismo a partir da amplidão dos espaços e da trivialização do monumento, a organização urbana que favorece a segregação social, uma elite sem confronto cotidiano, entre outras. Todas elas são muito bem conhecidas e não vale a pena ampliar demais o painel neste momento.



Em vez de tentar provar a existência ou a inexistência de uma identidade cultural do DF, talvez seja mais produtivo pensarmos em alguns impasses peculiares da experiência-Brasília e de que maneira eles ajudam ou dificultam o discernimento de um conjunto de traços que construa um estereótipo centrado da cultura da região. Como de resto em qualquer construção identitária, os habitantes de Brasília definem-se como tal em meio a dilemas e a combates de interesses. Dentro dessa perspectiva, digamos, em princípio, que somos “brasilienses por negação”. A identidade cultural de Brasília se forma primeiramente por negação de caracteres alheios e apenas secundariamente por afirmação de caracteres próprios. Sob essa ótica, diríamos que nossa cultura é de Brasília por não ser gaúcha, ou nordestina, ou mato-grossense. E ao mesmo tempo, não sendo nenhuma delas, é um pouco de todas.



Há sempre uma referência externa à região a partir da qual uma determinada família migrou. Poder-se-ia dizer que essa é uma realidade comum a todo grande centro urbano do mundo. Mas, na capital do Brasil, como ainda há poucas gerações eminentemente endógenas, a referência cultural externa ainda é muito forte e fende a identidade do DF entre as referências culturais de Brasília e as da região original das famílias. Então, por um lado, há afirmação de especificidades regionais e, por outro, o apagamento desses traços, para cumprir aquela que diversos estudiosos têm argumentado ser a verdadeira vocação identitária de Brasília: o cosmopolitismo.



Esse é mais ou menos o processo que acontece no uso da língua portuguesa pelos habitantes da cidade. Ao observar a variante de prestígio utilizada no DF, alguns estudiosos têm comprovado que o sotaque dos habitantes da cidade caracteriza-se por certa sobriedade fonética, com tendência ao apagamento de estereótipos e de marcas demasiadamente populares ou regionalistas. Pesquisas nessa área têm demonstrado que tal homogeneização está calcada na ideologia da elite local, desejosa de se destacar nacionalmente, diferenciando-se pelo seu cosmopolitismo. Daí, por exemplo, a forte rejeição que o etônimo “candango” possui entre a classe dominante do DF, embora seja aceito por alguns outros grupos sociais. Para efetuar a negação de filiação ao histórico do trabalhador braçal que levantou a cidade, erige-se o gentílico “brasiliense” como o oficial.



Tradição e cosmopolitismo



Como identidade não implica necessariamente ausência de contradições, há, pelo menos, duas formas identitárias em conflito na base do amálgama cultural de Brasília. Uma delas é a tradição que poderíamos chamar de “candanga”. Ela estaria ligada principalmente aos estratos menos favorecidos da população do DF, que não temem o estereótipo e apostam num revigorar do regionalismo, com forte predominância dos traços recuperados perante a cultura nordestina, a fim de acentuar os particularismos da experiência cultural de Brasília.



A outra vertente, que aposta no apagamento de estereótipos e cacoetes regionalistas, em favor de um cosmopolitismo de afirmação da cultura da elite vocacionada ao poder, vem sendo tomada, ao menos fora de Brasília, como a vertente dominante, pois é irradiada com mais força pela mídia. Entretanto, nossa verdade identitária está nos produtos culturais erigidos no confronto entre as subidentidades “brasiliense” e “candanga”. Negar um dos elementos da dicotomia na reflexão sobre a identidade do DF é calar um pouco da história da formação dessa complexa experiência metropolitana.



A literatura, em nossas condições históricas, é uma das formas artísticas que tem papel determinante no funcionamento orgânico das representações que uma comunidade realiza de si a fim de tecer uma identidade. Basta verificar a importância que ela teve no desenho da imaginação da identidade cultural do próprio país. Pensando no caso específico de Brasília, é possível dizer que a experiência urbana do Plano Piloto parece bastante bem representada e questionada por diversos autores, estabelecendo o que se poderia chamar de uma tradição de reflexão sobre a identidade sociocultural da Brasília “cartão-postal”. Para ficarmos com apenas dois exemplos, dos mais significativos, poderíamos citar a já extensa obra poética de Nicolas Behr e a narrativa densa de João Almino.



O sujeito lírico de Behr, engolindo a cidade-monumento, vê a urbanidade a partir de si mesmo, tornando materiais de rascante poesia, o protocolo, as distâncias, os monumentos e o apequenamento da utopia-Brasília, em favor de uma lógica social agressivamente impessoal. Em Behr, a cidade está coisificada outra vez na palavra poética, de modo radical.

O diplomata e ficcionista João Almino, por sua vez, apresenta uma visão literariamente madura da cidade nos quatro livros que compõem a série de narrativas sobre Brasília: Ideias para onde passar o fim do mundo, Samba-enredo, As cinco estações do amor e O livro das emoções. No caso de Almino, a cidade aparece inexoravelmente amarrada às angústias do personagem. Não se trata da Brasília turística, oficial, de tonalidades pitorescas. Há, em Almino, um certo sentimento íntimo em relação à experiência brasiliense. Brasília ali é apenas uma cidade do mundo, mas que aprofunda, de forma muito própria, a experiência ocidental. Em vez de replicar a monumentalidade, o que aparece em Almino é a humanização da urbe, que soa verdadeira por estar à altura dos dilemas do mundo contemporâneo.

Esses são dois exemplos de que uma tradição de textos literários sobre Brasília pode fundar um horizonte literário em que despontam textos e autores de altíssima qualidade. Autores que, entretanto, apegam-se a uma das faces da identidade cultural da cidade, aquela que diz respeito, sobretudo, à vocação cosmopolita da cidade. O par, por assim dizer, “candango” da dialética espera, ao menos na literatura, por obras que venham compor com essas um quadro mais amplo da experiência social do DF. No lento elaborar da identidade cultural de Brasília, o regionalismo que recobre as expressões culturais e a experiência do povo da periferia do DF não deverá ser elidido. Quem sabe ainda não está por ser escrito um romance como o Cidade de Deus, de Paulo Lins, que enunciou vigorosamente um dado da experiência carioca até então sonegado pela literatura. É uma questão de tempo, pois o processo de amadurecimento da identidade cultural do DF tem caminhado bem e há muita gente de talento desejosa de representar seus próprios problemas na literatura ou em outras formas culturais. Quem quiser verá: tudo é não ter medo de deparar com as contradições, que, na verdade, são os elementos que podem dar a ver a nossa peculiaridade identitária em relação às demais regiões do país.

Nascido em Brasília, Alexandre Pilati é escritor e professor da UnB; autor, entre outros, de A Nação drummondiana (7Letras, 2009)

[Extraído do Caderno Pensar do jornal Correio Braziliense de 10/4/2010]

sexta-feira, 26 de março de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (26 mar. 2010) - roteiro

(continuação)
INQUÉRITO POLICIAL
- Arquivamento do IP (possibilidades que se abrem ao MP ao receber o Inquérito;
- Causas de arquivamento: leitura do CPP 395 a contrario sensu. Observações práticas.
- Arquivamento implícito
- Arquivamento indireto
- Desarquivamento (CPP 18 e Súmula STF 524)
- IP e termo circunstanciado

AÇÃO PENAL
- Conceito
- Condições para o exercício do direito de ação
- Requisitos da denúncia/queixa
- Rejeição e não recebimento
- Recebimento parcial
- Imputação alternativa
- Espécies de ação penal
- Princípios da ação penal pública (obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade)
- Ação penal pública condicionada (fundamento; representação - forma, endereçamento, autor, retratação, prazo, eficácia objetiva, prazo, Súmulas STF 594 e 714, Lei Maria da Penha)
- Ação penal privada subsidiária da pública (cláusula pétrea, conceito de inércia do MP, prazo decadencial, posição do MP e possibilidades de atuação)
- Princípios da ação penal privada (fundamentos, oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade, institutos próprios da ação penal privada - renúncia, decadência, perempção, perdão, intranscendência).

# Próxima aula: encerraremos o tema "Ação Penal" e trataremos das "Prisões cautelares". Até lá!

# As apresentações em powerpoint já estão disponíveis em https://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft (não deixe de conferir! mas não se contente apenas com elas...)

quinta-feira, 25 de março de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (23 mar. 2010) - roteiro

(continuação)
# PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
- Duração razoável e celeridade (veja texto que disponibilizei na página de arquivos)

Para a apresentação em power point e outros textos, consulte aqui: https://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft

# INQUÉRITO POLICIAL (ou "Investigação Preliminar")
- Conceito
- Função garantidora, dispensabilidade do inquérito policial
- Destinatário
- Natureza jurídica
- Valor probatório
- Regime de nulidades
- Características (inquisitorial, discricionário, formal, sistemático, unidirecional, sigiloso): atenção às questões polêmicas sobre essas características
- Formas de instauração:
Nos crimes de ação penal pública incondicionada: portaria, APF, requisição (Juiz e Ministério Público). Delatio criminis, noticia criminis. A questão da delatio criminis inqualificada (denúncia anônima).
Nos crimes de ação penal privada e pública condicionada a representação: manifestação de vontade do ofendido.
- Prazos para conclusão
- Contagem dos prazos
- Indiciamento e controle judicial
- Controle externo da atividade policial
- Identificação criminal (Lei 12.037/09): apresentação e questões polêmicas.

Na próxima aula: arquivamento do inquérito policial. E iniciaremos "Ação Penal".

Não deixe de conferir: http://www.aurylopes.com.br/art0006.html
Além disso:
Aury Lopes Jr. Sistemas de investigação preliminar. Aqui: http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produtos.aspx?c=146&&texto=sistemas%20de%20investiga%C3%A7%C3%A3o
Fauzi Hassan Choukr. Garantias constitucionais na investigação preliminar. Aqui: http://www.submarino.com.br/produto/1/1935485/?franq=134562
Além do já mencionado: Afrânio Silva Jardim. Direito Processual Penal: estudos e pareceres. Forense.

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (16 mar. 2010) - roteiro

(continuação)

# PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
- Congruência (ou limites do pedido ou correlação)
- Tutela jurisdicional e Legalidade (devido processo legal - formal e material - e dimensões positiva e negativa do princípio da proporcionalidade)
- Contraditório
- Ampla defesa
- Privilégio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere)
- Vedação de múltipla persecução penal
- Paridade de armas
- Presunção de inocência
- Juiz natural
- Publicidade
- Duplo grau de jurisdição


Indicações de leitura:
Nelson Nery Jr. Princípio do processo civil na Constituição Federal. Veja aqui (sinopse e sumário): http://www.livrariaultimainstancia.com.br/livraria/detalhes.php?intIdLivro=4081
Rogerio Schietti. A proibição de múltipla persecução penal. Veja aqui: http://www.metajus.com.br/livros/livro3/index.html
Bruno Calabrich; Douglas Fischer (orgs.). Garantismo penal integral. Veja aqui http://www.metajus.com.br/livros/livro5/index.html
Rogério Lauria Tucci. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. Veja: http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=4578
Afrânio Silva Jardim. Direito Processual Penal: estudos e pareceres. Veja: http://www.americanas.com.br/AcomProd/1472/148323
Antônio Scarance Fernandes. Processo Penal constitucional. Veja: http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=25815

E tá bom, né? Com certeza já deve ter gente me xingando...

quarta-feira, 10 de março de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (9 mar. 2010) - roteiro

# Breve síntese dos assuntos tratados na aula anterior.
# "Crise" (?) epistemológica no Direito Processo Penal: entre a  aproximação dos demais ramos de conhecimento das chamadas ciências criminais (Direito Penal, Criminologia, Política Criminal etc.) e a inserção nos cânones e standards de uma teoria geral do processo. Problematização (há lide no Direito Processual Penal?; como solucionar questões processuais que redundam em gravame para o status social ou cívico do cidadão?).
# SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
- MODELO INQUISITIVO
Características
Avanços (?)
Resquícios no atual sistema brasileiro
- MODELO ACUSATÓRIO
Características
Pontos mais importantes
- "MODELO MISTO" (?)
A apontada contradição nos próprios termos
O nosso sistema brasileiro
Sistema acusatório, princípio acusatório

#PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
- Oralidade
- Certeza judicial (ou "verdade material")
- Oficialidade
- Indisponibilidade (inafastabilidade da persecução penal)
- Iniciativa das partes (ou Demanda)

Na próxima aula, abordaremos os princípios: da congruência; da tutela jurisdicional; da legalidade (devido processo legal); contraditório; ampla defesa; privilégio da não auto-incriminação; vedação de múltipla persecução penal; paridade de armas; presunção de inocência; juiz natural; publicidade; duplo grau de jurisdição; duração razoável e celeridade. (Ufa!)
Até lá!

quinta-feira, 4 de março de 2010

Indicação do site - processo penal

Prezad@s,
segue o link para o site com arquivos cuja leitura ajudarão no nosso curso de Processo Penal:
http://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft
Abraços,

Ordem Jurídica e Poder Judiciário (2 mar. 2010)

# Apresentação do curso e metodologia.
# Breve aproximação histórica do Direito Processual Penal: a estatização do conflito penal; a importância da construção da categoria operacional "Estado de Direito"; abordagem dos modelos processuais penais à luz dos paradigmas de Estado (liberal, social, democrático de direito).
# O Direito Processual Penal brasileiro a partir do nosso Código: contexto de surgimento do Código (Estado novo de Vargas); a inspiração do Código italiano Rocco; inserção do Direito Processual Penal no pensamento jurídico da época; ondas renovatórias do processo (década de 1970); a Lei Fleury; a abertura democrática brasileira; o Direito Processual Penal na Constituição de 1988; as chamadas "reformas pontuais" no CPP (motivação, razão de ser, inspirações).
# Modelos (sistemas) processuais penais: o que havia antes da Idade Média (menção ao modelo acusatório puro); o modelo inquisitivo; o modelo acusatório. Características principais.

Algumas indicações de leitura:
PAULA, Jonatas de. História do Direito Processual brasileiro. Barueri: Manole.
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
TUCCI, Rogério Lauria. Lineamentos do Processo Penal Romano. São Paulo: EDUSP; José Bushatsky Editor, 1976.

Há alguns filmes que nos permitem visualizar um pouco do sistema inquisitivo:
Sombras de Goya. Excelente! Dados do filme aqui: http://www.adorocinema.com/filmes/sombras-de-goya
Há um trailer do filme num site português aqui: http://videos.sapo.pt/ZVIJ3AjyIRndyFE4oLUH
Veja também Joana D'Arc, de Luc Besson. Dados aqui: http://www.adorocinema.com/filmes/joana-darc/
Há um filme mais recente que mostra bem como funciona o processo mental do inquisidor. Confira "Dúvida". Excelente filme! Dados aqui: http://www.adorocinema.com/filmes/duvida/
Há outros filmes, claro. Vou indicando ao longo das aulas.
Abraços,

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Aquecimento VI - ação penal

Sobre a ação penal, elabore dissertação abordando os seguintes tópicos:
a) conceito e elementos que a caracterizam;
b) princípios aplicáveis à ação penal pública (mencione e explique, no mínimo, três);
c) princípios e institutos aplicáveis à ação penal privada (mencione e explique, no mínimo, três);
d) condições para o exercício do direito da ação penal (aponte-as e as explique).

O Ministério Público pode desistir da ação penal pública já ajuizada? E o querelante, na ação penal privada, pode? Explique e aponte os dispositivos legais aplicáveis ao tema.

É possível o reconhecimento de perempção na ação penal privada subsidiária da pública? Explique.
Disserte sobre a legitimidade para a ação penal no crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica (mencione as disposições legais pertinentes e o posicionamento da jurisprudência sobre o tema).
Sobre a ação penal privada subsidiária da pública, diga: a) qual a sedes materiae do instituto; b) quando ela é cabível; c) qual o prazo para o seu oferecimento; d) quais as opções possíveis ao Ministério Público diante de seu ajuizamento; e) qual é a posição do Ministério Público no processo-crime instaurado por ação penal privada subsidiária da pública.

Considere a seguinte hipótese: Cauby, por intermédio de seu advogado, ajuizou, no dia 2/2/2009, queixa-crime contra Agnaldo, imputando-lhe a prática do crime de calúnia. Em 7/11/2009, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, verificou-se que Cauby não assinou a peça inaugural do processo-crime tampouco outorgou ao seu advogado procuração nos termos do art. 44 do CPP. É possível sanar o defeito de representação? Responda à luz da doutrina e da jurisprudência.

Qual a solução jurídica a ser dada, ainda no exemplo anterior (ação penal privada ajuizada por Cauby em desfavor de Agnaldo), caso o advogado de Cauby deixe de deduzir expressamente pleito condenatório por ocasião de suas razões finais? Explique a aponte os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

O Ministério Público pode aditar a queixa-crime, nos casos de ação penal privada personalíssima? Responda abordando os seguintes tópicos: a) papel do Ministério Público na ação penal privada; b) limites de sua atuação.

Elabore dissertação sobre a ação penal nos crimes contra os costumes, abordando os seguintes pontos:
a) legitimidade para o exercício do direito de ação;
b) a aplicação da Lei 12.015/09 aos processos iniciados antes de sua vigência.

O prédio “Odair José”, localizado no centro de Brasília, explode por força de omissão negligente de Diana, que deixou aberta a tubulação de gás após ali realizar obra de manutenção. Para escapar do fogo iniciado, Airão danificou portas do prédio, além de deteriorar as capas dos sofás ali existentes (utilizadas por ele para proteção contra o fogo). Na correria instaurada para escapar do incêndio, Airão provocou lesão corporal de natureza grave, consistente em fratura no fêmur, em desfavor de R. Rossi, que também procurava se evadir do local. R. Rossi ajuizou ação civil para reparação dos danos. O inquérito instaurado em desfavor de Airão foi arquivado pelo Ministério Público, na forma do art. 395, inciso II, do CPP, porque o Promotor de Justiça entendeu que Airão agiu amparado pela justificante do estado de necessidade. Pergunta-se: qual a solução jurídica a ser dada à ação ajuizada por R. Rossi em desfavor de Airão? R. Rossi pode ser ressarcido dos danos experimentados pela fratura por ele sofrida? Responda à luz do Código de Processo Penal.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Aquecimento V - prisões (também do concurso do MP)

(MPDFT - 24.º concurso - adaptado)

Indique, em linhas gerais, a evolução do sistema das prisões cautelares e da liberdade provisória no Brasil, desde a promulgação do CPP de 1941 até os dias atuais, mencionando as mais importantes alterações legislativas promovidas no período e as conseqüências principais de cada uma delas no sistema processual penal pátrio.

A presunção de inocência (ou de não-culpabilidade) se expressa sob duas vertentes, ou seja, como regra de tratamento e como regra probatória. Indique, concretamente, de que modo essas regras afetam (ou devem afetar) a atividade das partes e do juiz no processo penal brasileiro.

Aquecimento IV - Inquérito policial

Elabore dissertação sobre o inquérito policial, abordando os seguintes pontos:
a) conceito e função do inquérito;
b) destinatário do inquérito;
c) natureza jurídica e valor probatório;
d) características;
e) modos de instauração;
f) indiciamento (titularidade, controle sobre o indiciamento, indiciamento nos casos em que o investigado goza do predicamento do foro por prerrogativa de função);
g) hipóteses de admissão da identificação criminal no direito vigente.

O que é arquivamento implícito do inquérito policial? Explique à luz da doutrina e mencione, se existente, eventual dissídio doutrinário sobre o tema.

Qual o papel do Juiz no arquivamento do inquérito policial? Explique e critique.

Sobre o desarquivamento do inquérito policial, há distinção entre o que diz o art. 18 do CPP e o enunciado da súmula 524 do STF? Explique e, se o caso, exemplifique.

Aquecimento III - sistemas e princípios

Sobre os sistemas processuais penais, responda:
1) O modelo inquisitivo contribuiu de que maneira para a elaboração do sistema processual penal hoje vigente? Aponte duas características dessa contribuição.
2) Descreva cinco características do modelo acusatório, cotejando-as com as regras hoje vigentes no Código de Processo Penal (indique os dispositivos legais correspondentes).


Sobre o princípio da oralidade: explique no que consiste e aponte três consequências dele derivadas.

É possível afirmar a existência de uma "verdade processual" no sistema processual penal hoje vigente? Explique a expressão, cotejando-a com as bases constitucionais e legais do direito processual penal pátrio.

O que significa o princípio da oficialidade no processo penal brasileiro?

Explique a dimensão e o alcance do princípio da congruência (ou da correlação): analise tal princípio à luz da Constituição e do Código de Processo Penal.

Disserte sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa, abordando os seguintes pontos: a) sentido de contraditório "real, efetivo" no processo penal; b) subprincípios ou derivações do princípio da ampla defesa (aponte, pelo menos, três).

Analise o privilégio da não auto-incriminação no direito brasileiro: a) sedes materiae do instituto; b) aponte e explique três exemplos de sua aplicação.

Elabore dissertação sobre o princípio da presunção de inocência no direito brasileiro (mencione os dispositivos constitucionais e legais pertinentes). Aponte, pelo menos, três regras daí advindas.

À luz do princípio constitucional da publicidade, é válido o dispositivo legal que prevê a "sala secreta" no julgamento pelo Tribunal do Júri? Explique.

Elabore dissertação sobre o princípio da duração razoável e da celeridade do processo, abordando os seguintes pontos: a) sedes materiae; b) teoria adotada no direito brasileiro a respeito de tal princípio; c) possíveis críticas sobre a solução constitucionalmente adotada para tal princípio.

Aquecimento II - competência

(MPDFT – 27.º concurso – adaptado)
Leia atentamente o problema, respondendo às questões que se seguem:
A 3ª Delegacia de Polícia Civil do DF – Guará/DF instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias em que, mediante a apresentação de documentos falsos, foi aberta conta bancária da qual se descontaram diversos cheques emitidos em Planaltina/DF, proporcionando prejuízo à instituição bancária, no limite do crédito concedido, e a comerciantes desta localidade.
Na investigação criminal apurou-se que, em data incerta no mês de março de 2006, na cidade satélite de Ceilândia/DF, o adolescente “A” e seu primo “B”, de dezenove anos de idade, adquiriram uma carteira de identidade e um cartão de C.P.F. cujos dados verdadeiros foram substituídos por outros, imaginários. Na cédula de identidade apôs-se a fotografia de “B”. Na mesma oportunidade “B” falsificou um contracheque, atribuindo-se a percepção de salário mensal de R$ 3.000,00.
Verificou-se ainda que, no dia 12 de abril daquele ano, “B” dirigiu-se à agência do Banco do Brasil no Guará/DF e, apresentando os referidos documentos, preencheu as fichas cadastrais que lhe foram apresentadas. Três dias depois, recebeu um talão de cheques com dez cártulas.
No dia 18 de abril do mesmo ano de 2006, sentados em um bar em Planaltina/DF, “A” e “B”, sem coragem para iniciar a seqüência de crimes, tentam convencer um conhecido, “C”, de vinte anos, a utilizar alguns dos cheques para lhes adquirir telefones celulares, introduzindo, sem que este percebesse, pequena quantidade de cocaína no seu refrigerante, suficiente para lhe retirar a plena autodeterminação.
Após a ingestão da mistura, “C” assina um dos cheques e, ato contínuo, entrega-o, pré-datado para trinta dias, como pagamento de dois aparelhos celulares. Os telefones são entregues a “A” e “B”. No interregno entre a compra e o desconto do referido cheque, havido na data combinada, “A” e “B” utilizam as demais cártulas, esgotando o limite de crédito conferido pelo Banco do Brasil. Por tal motivo, a cártula utilizada para a aquisição dos telefones tem o pagamento frustrado por insuficiente provisão de fundos em poder da instituição sacada.
Em face de tais fatos, o Promotor de Justiça a quem inicialmente foi distribuído o inquérito policial, dentre outras providências, ofereceu denúncia em 10 de março de 2007. A peça acusatória foi recebida em 14 daquele mês e ano, processando-se o feito com prolação e publicação, em 17 de setembro de 2007, de sentença condenatória de “C”. Em conseqüência, aplicaram-se penas, ligeiramente agravadas por força do reconhecimento da sua reincidência, de reclusão por um ano e seis meses e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo. O processo foi suspenso em relação à “B” (art. 366, CPP).
As partes apelaram, buscando o Ministério Público o aumento das penas e a defesa, alternativamente, a absolvição ou a redução da sanção. A apelação foi provida em parte para fins de redução da pena a oito meses de reclusão e dez dias-multa. O acórdão, publicado em 1º de novembro de 2008, transitou em julgado.
QUESTÃO: Informe o(s) juízo(s) competente(s) para apreciar e julgar o fato.

Aquecimento I - prisões (do concurso do MP)

(MPDFT - 27.º concurso - adaptado)
Redija uma dissertação a respeito das PRISÕES CAUTELARES NO PROCESSO PENAL,
abordando os seguintes aspectos, que deverão ser destacados no corpo do texto:
a) Cautelaridade e presunção de não-culpabilidade (possível convivência);
b) Princípio da proporcionalidade, em seus três subprincípios ou “máximas parciais”;
c) Verificação concreta do periculum libertatis.

Lenio Streck e a leitura do CPP 212

Boa análise de Lenio Streck sobre o art. 212 do CPP. Confira aqui:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-11/producao-prova-processo-penal-cabe-mp-defesa
Ou clique diretamente aqui
Vale a leitura!