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terça-feira, 4 de maio de 2010

Ordem Jurídica e Poder Judiciário - ainda sobre competência

Competência da Justiça Militar

Pode a o juízo militar da Justiça comum estadual julgar civis?
A Constituição dá definição própria para a Justiça Militar federal. Em seção própria, os artigos 122 a 124 tratam da matéria. O art. 124, caput, é expresso: "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".A referência aqui, por óbvio, é às organizações militares (Forças Armadas).
Mas sabemos que também a Justiça comum estadual tem varas especializadas em razão da matéria para julgamento de policiais militares e bombeiros militares. A competência das auditorias militares situadas na Justiça Comum estadual não é definida no art. 124 da Constituição: há regulação própria e específica.
Com efeito, os §§ 4.º e 5.º do art. 125 da Constituição preveem a competência do juízo militar da Justiça comum estadual:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A partir disso, cabe a pergunta: a Justiça Militar Federal pode julgar civil que pratica crime militar? Sim, desde que a prática do crime pelo civil se amolde a uma das previsões veiculadas no art. 9.º do Código Penal Militar.
E a pergunta mais tormentosa: o juízo militar da Justiça comum estadual pode julgar civil que pratica crime militar? A resposta é não: nesse caso, o civil não será julgado pela auditoria militar, mas pelo juízo criminal comum (ou até mesmo especializado, no caso de varas especializadas, como a de entorpecentes e outras). O juízo militar da Justiça comum estadual só julgará militares (policiais e bombeiros); o civil necessariamente será julgado fora do juízo militar.
O tratamento, então, é diferente em relação ao civil quando tratamos de Justiça Militar e do juízo militar da Justiça comum estadual.
É comum a matéria ensejar confusões e divergências. Daí a edição do enunciado 53 da súmula do STJ:
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
(Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992 p. 16070)
Para sintetizar, então: Justiça militar julga crimes militares, nos termos da lei (Código Penal militar, arts. 9.º e 10), o que inclui crimes praticados por civis. Já o juízo militar da Justiça comum estadual só julga policiais militares e bombeiros que pratiquem crime militar.
É isso!

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