Princípios do Processo Penal
Contrapõe-se à escritura. Garantia de liberdade no processo. Consequências da oralidade:
Princípio da imediatidade (ou imediateza): contato direto do juiz com as partes e as provas.
Princípio da identidade física do juiz: o CPP passou a adotar com a reforma havida em 2008.
Princípio da concentração: reduzir os atos e as audiências ao máximo, em curtos intervalos, aproximando-os uns dos outros de forma a manter viva a impressão oral colhida pelo julgador, e permanente no desenrolar do processo (exemplo: judicium causae do procedimento do Tribunal do Júri).
1.2. Certeza ou Verdade Material
Trata-se da busca da verdade material ou verdade real. O que se busca é uma certeza, e não a verdade (esta é inatingível). Quando falta a certeza, na impossibilidade de a alcançar, esgotada toda a atividade razoavelmente desenvolvida pelo juiz e pelas partes, o juiz tem o dever de absolver. Na formação da certeza, cabe a mais ampla liberdade na atividade probatória.
Verdade material e liberdade probatória. Observância das garantias e a opção por um modelo garantista. Verdade processual em Ferrajoli.
A persecução penal se faz por intermédio de órgãos oficiais do Estado (magistratura, ministério público, delegado, etc.) e de modo documentado. Exceção é a ação penal privada.
Oficiosidade: as autoridades devem agir ex officio, independentemente de provocação (exceção: ação penal pública condicionada e ação penal privada).
Autoritariedade: os órgãos incumbidos da persecução penal são autoridades públicas e somente eles podem proceder à investigação ou determinar seu início.
Oferecida a denúncia ou manifestado recurso pelo MP, não se admite desistência (CPP 42 e 576). O arquivamento do inquérito submete-se ao controle do Poder Judiciário. Esse princípio não se aplica aos crimes de ação privada. Há disponibilidade relativa nos crimes de ação pública condicionada, pois, embora seja retratável a representação, a ação não admite desistência depois de proposta pelo MP (a ação se torna “irretratável”).
O exercício da ação penal é entregue a uma das partes. O processo jamais se iniciará por iniciativa do juízo.
1.6. Limites do pedido (Congruência)
É o princípio da demanda. O pedido delimita a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, baliza a apreciação pelo juiz. Ne eat iudex ultra petita partium. Emendatio e Mutatio libelli (CPP 383 e 384). Considerações sobre a mutatio libelli após a reforma de 2008.
Eleva o direito de ação a categoria de direito público subjetivo.
Refere-se ao devido processo legal. Duplo grau de jurisdição. Dever de motivação das decisões. Princípio da imutabilidade da coisa julgada.
O devido processo legal é o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais são espécies. Envolve o trinômio Vida-Liberdade-Propriedade. Devido processo legal substantivo e formal.
Para Celso de Mello, o devido processo legal, em sua acepção formal, compreende: igualdade das partes, garantia do jus actionis, respeito ao direito de defesa, contraditório.
Princípios derivados do devido processo legal: isonomia, juiz e promotor natural, inafastabilidade do controle jurisdicional (princípio do direito de ação), contraditório, proibição da prova ilícita, publicidade dos atos processuais, duplo grau de jurisdição, motivação das decisões judiciais.
Acusação e réu situam-se em pé de igualdade diante do juiz.
Binômio informação (sempre) e reação (eventual). No processo penal, o contraditório deve ser necessariamente efetivo, real, substancial.
Defesa efetiva. Ciência a uma das partes dos atos praticados pela outra parte. Termo de contrariedade. Direito à produção de provas. Defesa técnica.
Assim, a ampla defesa pode ser vista em três dimensões: direito de audiência, autodefesa, defesa técnica.
1.7.5. Nemo tenetur se detegere
CF 5.º, LXIV e CADH 8.º, 2. Trata-se do privilégio da não auto-incriminação. Abrange o direito ao silêncio e todos os seus consectários: a defesa fala por último, argumentação sucessiva alternativa, utilização de argumentos não técnicos etc.
A relevância do privilégio e o fornecimento de meios de prova pelo próprio acusado: bafômetro, material para confronto grafoscópico, participação em reconstituição do crime, material para exame de DNA etc.
Distinção entre meios: invasivos e não invasivos. A compreensão da chamada “submissão passiva”.
1.7.6. Vedação de múltipla persecução penal (ne bis in idem)
CADH 8.º, 4.
A vedação de duplo julgamento. A garantia de vedação de double jeopardy. Hipóteses e casuísticas de violações desse princípio. Menção a soluções do direito comparado.
1.7.7. Igualdade ou Paridade de armas
As partes situam-se num patamar de igualdade no processo penal. Decorre da adoção do sistema acusatório.
Razão de ser de sua redação dúbia: debate entre a Escola Clássica (Carrara) e as Escolas Positiva e Técnico-Jurídica (Ferri, Manzini, Rocco). A influência do regime fascista italiano no Direito Processual Penal brasileiro. Trecho da Exposição de Motivos do CPP de Francisco Campos (ver no CPP). Quis o legislador brasileiro adotar uma postura neutra, asséptica, no que concerne à posição do acusado frente ao processo penal. Com a CF/88, não conseguiu.
Constitucionalização da presunção de inocência: aplicação imediata do preceito e vinculação de todos que lhe devem obediência.
Tríplice função:
REGRA PROBATÓRIA (Cf. o art. 8.º, 2, da CADH: “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”). A distribuição do ônus da prova e sua visão contemporânea que o deixa a cargo do órgão estatal incumbido da acusação. As observações de Afrânio Silva Jardim e de Eugenio Pacelli sobre o tema.
REGRA DE TRATAMENTO: Impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade (banco dos réus, uso de algemas, divulgação abusiva de fatos, prisão cautelar desnecessária, recolhimento à prisão como pressuposto do exercício do direito ao recurso, vedação de execução provisória da pena).
REGRA DE GARANTIA: a atividade acusatória ou probatória deve observar estritamente o ordenamento jurídico, de sorte que se permita uma construção legitimada frente à Constituição para afastar a inocência do sujeito de direitos que é o réu.
A presunção de inocência tem reflexo também no Direito Penal, na medida em que substancia um mandamento ao legislador que veda a fixação de responsabilidade penal amparada em fatos presumidos ou em presunção de culpabilidade.
Duplo aspecto. Juiz é o órgão investido de jurisdição. Proibição de criação de órgãos julgadores post factum. Todo cidadão tem direito a ser julgado por um magistrado com competência previamente definida em lei.
Vedação ao Tribunal de exceção.
Juiz competente, pré-constituído, lei.
Juiz imparcial.
Imparcialidade do Juiz. O magistrado deve guardar posição eqüidistante em relação às partes. Busca da imparcialidade, que não se confunde com a neutralidade (inatingível).
Decorrência da própria idéia de Juiz natural. Magistratura pró-sociedade. Repugnância à figura do “acusador de exceção”.
Precedentes relevantes: STF, HC 67.759/RJ; STF, RE 387.974/DF.
Cf. também HC 83.463/RS;
Acusação e defesa desenvolvem-se publicamente, para que, publicamente, se decida a causa posta em juízo.
Publicidade imediata: todos os atos do processo estão ao alcance de todos.
Publicidade mediata: os atos processuais se tornam conhecidos por meio de certidão.
Publicidade geral: publicidade em sentido amplo.
Publicidade restrita: refere-se às partes no processo. Exemplo: CPP 792.
Tribunal do Júri: vedada a publicidade restrita. Recepção da “sala secreta” pela CF/88? James Tubenchlak e Hermínio Marques Porto. Sim. Amolda-se à cláusula constitucional do “sigilo das votações”.
1.7.12.Duplo grau de jurisdição
Duplo grau de jurisdição: confiabilidade, maior experiência dos juízes, julgamento colegiado e controle interno do próprio Judiciário (satisfaz a exigência de uma explicação o mais perfeita possível da atividade jurisdicional). Críticas: desprestígio ao juiz de primeiro grau e desprestígio à oralidade.
A Constituição de 1988 consagra o duplo grau de jurisdição?
Argumentos favoráveis: estrutura do Poder Judiciário prevista no texto constitucional, a expressão “recursos” contida na cláusula constitucional de ampla defesa, o desdobramento do direito constitucional de ação e a previsão expressa contida no Pacto de São José da Costa Rica (status de norma constitucional do Pacto de São José: art. 5.º, § 2.º, da CF/88).
Argumentos contrários: não há previsão constitucional de duplo grau; o que se assegura é o direito à revisão, e não à apreciação por outro órgão; as normas do Pacto de São José (CADH) não possuem status constitucional.
A compreensão do princípio do duplo grau de jurisdição pelos Tribunais pátrios: sentido e alcance.
Cf. STF, RHC 79.785/RJ (julgado anterior à EC 45/2004, que inseriu o § 3.º ao art. 5.º da CF.
1.7.13.Princípio da duração razoável e da celeridade
Novidade incluída pela Reforma do Judiciário:
Art. 5.º. omissis.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A metáfora de Aury Lopes Jr: o difícil equilíbrio do ciclista. A garantia de um processo que não seja tão rápido a ponto de solapar garantias, mas que não seja tão lento a ponto de transformar-se em uma pena de per si. O direito brasileiro adotou a teoria do não-prazo, isto é, não trouxe qualquer previsão expressa do que seja prazo razoável. Igualmente não trouxe sanções para a não observância do que se entenda por prazo razoável. Compreensão do princípio à luz da proporcionalidade e da ponderação de valores. Possibilidade de utilização de instrumentos como, por exemplo, a atenuante genérica prevista no Código Penal.