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domingo, 16 de outubro de 2011

STF - esclarecendo o sentido e o alcance do "nemo tenetur" - crime de falsa identidade

A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial como objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal(artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional daautodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88).

Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação preferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

SÍNTESE DO CASO:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.
O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

POSIÇÃO DO RELATOR
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam emtodas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seujulgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todosos benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.
Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

IMPORTANTE: O entendimento atual do STJ é em sentido diverso. A seguinte ementa é esclarecedora:

Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que aatribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais,constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi a de fazeruso de documento falso. É bem verdade que a finalidade era a mesma, ou seja,ocultar sua verdadeira identidade, por ser “procurado pela justiça”. 3. Embora o delitoprevisto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que oelencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estenderao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com oexercício da ampla defesa. 4. Absolvição que se impõe quando aocrime de uso de documento falso. 5. No tocante à dosimetria pelo crime dereceptação, não prospera a alegação de bis in idem, dado que as informaçõesprestadas pelo juízo de primeiro grau confirmam que o paciente realmenteostenta duas condenações com trânsito em julgado. Daí ser possível a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável,e, a outra, agravante genérica. 6. Contudo, o estabelecimento da pena-base não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Isso porque ela foiaplicada no dobro do mínimo legal, em conta da existência de antecedentenegativo. 7. Readequação das sanções pelo crime de receptação, com aplicação doregime semiaberto. 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver opaciente da acusação de uso de documento falso. Ordem deferida para reduzir apena, pelo crime de receptação, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) diasde reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. (STJ.HC 151.470/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, Julgado em 16/11/2010,Dje 06/12/2010).

Com esse julgamento do STF, reconhecida a repercussão geral, espera-se que também o entendimento do STJ passe a refletir a posição agora reafirmada pelo STF.

Fonte: site do STF (Notícias).

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