Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Ordem Jurídica e Ministério Público. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ordem Jurídica e Ministério Público. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ainda sobre Competência - competência da Justiça Militar

Vamos falar sobre competência da Justiça Militar?

Como compreender a extensão do que diz o enunciado 53 da súmula do STJ? O enunciado diz o seguinte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.
Mencionei aqui http://suxberger.blogspot.com/2010/05/ordem-juridica-e-poder-judiciario-ainda.html que a Justiça Militar estadual não julga civil. O julgamento de civil pela Justiça Militar é algo que só pode ocorrer quando se cuidar da Justiça Militar da União (Forças Armadas).
Mas o que ocorre quando o civil pratica crime que, pela simples descrição do art. 9.º, inciso III, do CódigoPenal Militar, seria crime militar, mas em detrimento das “instituições militares” estaduais, isto é, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar?
A questão se resolve pela compreensão hoje dada à expressão “instituições militares” mencionada no inciso III do art. 9.º do CPM. Veja abaixo o texto do Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
A jurisprudência vem entendendo que “instituições militares” é conceito que se refere apenas às Forças Armadas. Nessa expressão não se incluiriam a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, pois seriam forças – embora organizadas militarmente – que cuidam de patrimônio do Estado e não propriamente das Forças Armadas. Faz sentido: a Constituição é clara quando define Forças Armadas (CF 142) e órgãos de segurança pública (CF 144). Ainda que organizados militarmente, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar não são Forças Armadas.
Assim, quando um civil pratica crime em detrimento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que nas formas minudenciadas nas letras do inciso III do art. 9.º do CPM, não há crime militar. Logo, não há competência das Justiça Militar estadual (auditorias militares) tampouco subsunção a tipos previstos na legislação militar (Código Penal militar). O caso é de crime comum, isto é, com previsão genérica veiculada pela legislação penal ordinária.
Repetindo: “instituições militares”, para os fins do inciso III do art. 9.º do Código Penal Militar, são as Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica). Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar, estritamente no que se refere à definição de crime militar praticado por civil, não são entendidos como “instituições militares”.
Há alguns julgados cujo inteiro teor são muito úteis para elucidar a questão. Sobre esse tema, a leitura dos julgados acaba sendo mais didática que a lição doutrinária. Vale conferir: STF, HC 70.604⁄SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 1º⁄7⁄94 (inteiro teor aqui); STJ CC 19.047/MA, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 22/04/1997, p. 14368 (inteiro teor aqui).
Até a próxima!

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Ainda sobre o nemo tenetur: o que diz o STJ

Matéria publicada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99360

10/10/2010 - 09h59


ESPECIAL

O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.



Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.



No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.



Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”



Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.



Bafômetro



Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.



Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.



Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).



Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca



Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).



Mentiras sinceras



Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.



Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.



Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.



Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.



É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ



É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).



Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.



Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).



Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)



Nardoni



O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.



O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.



“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.



Processo administrativo



No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.



Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.





Coordenadoria de Editoria e Imprensa





Esta página foi acessada: 4079 vezes

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Gestão da prova - Mauro Fonseca Andrade

Excelente texto (provocativo) do prof. Mauro Fonseca Andrade.
De novo, extraí do METAJUS. Confiram: http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional69.html

Instrumentalidade garantista no processo penal

Aury Lopes Jr e seu texto básico sobre a chamada instrumentalidade garantista no processo penal.
Leitura obrigatória!
Confiram aqui: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B34561569-847D-4B51-A3BD-B1379C4CD2C6%7D_022.pdf

A nova Lei de identificação criminal

Pessoal,
confiram o texto do prof. Rômulo de Andrade Moreira (BA) sobre a nova lei de identificação criminal (Lei 12.037/09).
Extraído do excelente site METAJUS: http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional38.html
Confiram!

Proibição de dupla persecução penal

Prezad@s,
o tema da proibição de dupla persecução penal (double jeopardy) foi bem abordado no livro de autoria do prof. Rogerio Schietti. Trata-se de sua tese de doutorado e a obra, além de esgotar o tema, apresenta-se como única no trato da matéria (seja pela pesquisa de direito comparado, seja pelo enfrentamento do tema à luz da casuística).
Vale a pena a leitura!
Mais informações sobre o livro: http://www.metajus.com.br/livros/livro3/index.html
Aqui, segue um texto com um panorama geral do tema.
Aqui: https://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/Proibi%C3%A7%C3%A3odeduplapersecu%C3%A7%C3%A3openal-RogerioSchietti.pdf?attredirects=0&d=1
Eu capturei o texto do site da Carta Forense: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4644
Abraços,

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Artigo - interrogatório no Projeto de CPP (PLS 156)

Segue link do artigo publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal (jul/set 2009).
https://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft/Suxberger-artigo-interrogat%C3%B3riononovoCPP-RevistaInfolegislSenadoFederaljul2009.pdf?attredirects=0&d=1

Aula de ontem - nemo tenetur se detegere

Pessoal,
ontem falei sobre o postulado do "nemo tenetur" - cláusula que impede seja o acusado compelido a produzir prova contra si mesmo.
O tema ensejou discussões muito interessantes na sala de aula.
A respeito, sugiro a leitura do livro do Thiago Pierobom de Ávila. http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produto_detalhes.aspx?c=146&categoria=1875&produto=39030
Só lembrando que o Thiago também é professor da FESMPDFT. Excelente leitura!
Há coisas boas também na internet sobre o tema. Confiram o seguinte artigo, de autoria de Luciana Fernandes de Freitas, intitulado "Direito a não se autoincriminar". Disponível aqui: http://www.df.trf1.gov.br/revista_eletronica_justica/setembro/artigo_Luciana1.html
Bom texto, igualmente disponível na internet, é "O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE E A PROVA NO PROCESSO PENAL", de autoria de Nara Borgo Cypriano Machado (disponível aqui: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18775/O_Princ%C3%ADpio_do_Nemo_Tenetur_se_Detegere_e_a_Prova_no_Processo_Penal.pdf?sequence=2)
Atenção para a distinção entre meios invasivos e não invasivos de obtenção da prova (acho que foi esse o grande tema instigante na aula de ontem).
Há obra específica sobre o tema, publicada pela Ed. Del Rey. É o livro chamado "A garantia da não auto-incriminação", de Marcelo S. Albuquerque. Vejam aqui: http://www.livrariacultura.com.br/scripts/cultura/resenha/resenha.asp?nitem=2435983&sid=7651601381296374546097511&k5=21E4A26B&uid=
É possível ler no "google livros" exatamente a página em que o autor faz a distinção entre meios invasivos e não invasivos (p. 145).
Mais uma obra específica: Ariane Fiori Trevisan e seu "Prova e a Intervenção Corporal: sua valoração no Processo Penal". Veja aqui: http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produto_detalhes.aspx?c=146&categoria=1875&produto=42507
É bom dar uma lida nisso tudo. Afinal, o tema é polêmico e "palpitante", não?
Aprofundar essa discussão é algo proveitoso e (extremamente) necessário.
Abraços,