Vale a pena conferir! Mais informações sobre o livro em
http://www.metajus.com.br/
PRISÃO CAUTELAR: DRAMAS, PRINCÍPIOS E ALTERNATIVAS
INTRODUÇÃO
“Todo auto de autoridade de um homem em relação a outro que não derive da absoluta necessidade é tirânico” (Montesquieu)
Já se afirmou, com propriedade, que se alguém desembarca em um país desconhecido e deseja saber se as liberdades públicas são protegidas deve pedir para ver seu ordenamento processual penal. Isso porque, na ponderação dos interesses em jogo, que são, de um lado, o direito à liberdade de todo indivíduo e a presunção de sua inocência e, de outro lado, o direito da sociedade de manter a ordem e a segurança para a convivência social pacífica, é possível avaliar a ideologia presente em cada período histórico de um povo, de acordo com a primazia de um ou de outros desses interesses, o que se faz, principalmente pelo estudo das relações entre a potestade punitiva (ius puniendi) e a potestade coercitiva (potestas coercendi), de um lado, e as liberdades públicas, de outro.
GOLDSCHMIDT (1935, p. 67) salienta que a estrutura do processo penal de uma nação não é senão o termômetro dos elementos corporativos ou autoritários de sua Constituição. Ou, como prefere dizer ROXIN (2000, p. 10), "o processo penal é o sismógrafo da Constituição do Estado".
De fato é o Código de Processo Penal de uma nação que permite ao observador desvendar a relação existente entre o Estado e o indivíduo, relação essa que, em uma dada sociedade civilizada, não pode ser vista como uma relação entre inimigos. No conflito entre o interesse estatal na punição dos culpados (ius puniendi) e o interesse individual na manutenção da liberdade (ius libertatis), é o Estado mesmo que está obrigado a garantir ambas as metas apenas aparentemente opostas: assegurar a ordem e a segurança públicas e defender a liberdade (em sentido lato) do indivíduo.
Isso se realiza em um Estado de Direito, no qual a proteção da sociedade contra os desvios de comportamento de seus integrantes, assim definidos em um Código Penal, se resolve mediante regras previamente estabelecidas em um Código de Processo Penal, tendo como norte e limite de atuação os valores, os princípios e as garantias fundamentais indicadas, explícita ou implicitamente, na Carta Maior.
O Código de Processo Penal relaciona-se, portanto, de modo intenso e permanente com a Constituição, de modo a existir uma verdadeira complementariedade funcional entre tais diplomas normativos. A Constituição Federal enuncia, sinaliza, programa; o Código de Processo Penal realiza, cumpre, concretiza tal programa normativo.
Mais do que tanto, o Código de Processo Penal é quem dita a velocidade da persecução penal, principalmente por meio dos procedimentos, que podem refletir um modelo mais escrito, segmentado, burocrático e pesado, como são, via de regra, os procedimentos previstos no nosso Código de Processo Penal; ou podem ser mais abertos aos princípios que melhor se ajustam a tal idéia, como é o caso dos Juizados Especiais Criminais, regidos por critérios (ou princípios) de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, este último nada mais do que a natural conseqüência da aplicação dos anteriores.
No tocante ao perfil dos protagonistas do processo penal, que são os condutores desse veículo normativo – nomeadamente os que agem em nome do Estado –, a necessária percepção de que atuam sob o regramento de um Estado de Direito Constitucional os impele a agir com absoluto respeito ao devido processo legal, sine ira (CARULI, 1967, p. 149), de modo imparcial (o juiz), sob critérios de objetividade (o Ministério Público), sem relação de antagonismo pessoal ou interesse material contraposto ao do réu, sem simpatias ou antipatias pessoais, sem favoritismos ou perseguições.
Preocupados em descobrir a verdade, como condição prévia à realização da justiça, juiz e Ministério Público tomam, como norte de sua atuação, os valores que permeiam a atividade jurisdicional, entre os quais a liberdade, a segurança, a igualdade e a justiça. Devem, portanto, estar cientes de que, como destaca FIGUEIREDO DIAS (1984, p. 43), o fim do processo “só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça”, por meio de uma decisão obtida de modo “processualmente admissível e válido” (FIGUEIREDO DIAS, 1984, p. 49).
Isso porque “interessando à comunidade jurídica não só a punição de todos os culpados mas também – e sobretudo dentro de um verdadeiro Estado de Direito – a punição só dos que sejam culpados, segue-se daí que ao Ministério Público, como órgão de administração de justiça, há de competir trazer à luz não só tudo aquilo que possa demonstrar a culpa do argüido, mas também todos os indícios de sua inocência ou da sua menor culpa”. Destaca o mestre lusitano que, mesmo sob o ponto de vista prático, não faz sentido extirpar do Parquet esse dever de objetividade, pois graças a ele resulta um “muito menor número de processos penais infundados ou mal fundados” com os quais os tribunais terão de ocupar-se” (FIGUEIREDO DIAS, 1984, p. 369) .
Tanto o juiz quanto o órgão oficial de acusação devem, portanto, agir dentro do modelo que CARRARA identificava como 'informativo', em oposição ao que ele chamava de 'ofensivo', no qual o julgador se colocava no processo como um inimigo do réu, buscando o delito no encarcerado.
Um excelente livro que explica o instituto da prisão cautelar sobre o enfoque histórico e do direito comparado. É necessário apenas sua atualização vislumbrando as ultimas alterações feitas no Código de Processo Penal.
ResponderExcluir