Neste espaço, serão lançados registros de aulas, apontamentos sobre as principais idéias desenvolvidas e sugestões de leituras. Claro, essas regras poderão (e serão) "quebradas" com frequência...
Você encontrará aqui temas de Direito processual penal, Direito penal, Criminologia, Política Criminal, Ministério Público e Direitos Humanos.
Seja bem-vindo!
Pesquisar este blog
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Textos novos - Processo Penal
Atenção, há textos novos no nosso site.
http://sites.google.com/site/monofinal/leituras-de-processo-penal-na-fesmpdft
Vale conferir!
Fala Prof.! Dá uma olhada aí nos julgados, tudo a ver com os debates das nossas duas últimas aulas! Abraço!
Mateus Avila
2ª Turma julga novos casos em que reconhece poder de investigação do MP
Em três novos casos julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta terça-feira (27), foi reconhecida a constitucionalidade do poder de investigação do Ministério Público (MP).
O tema foi analisado nos Habeas Corpus (HC) 87610, 90099 e 94173, relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário, justificando-se, principalmente, "em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo”.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime. Ele baseou-se em precedente julgado pela Turma na terça-feira passada, também de sua relatoria (HC 89837).
Naquele julgamento, a Turma concluiu que o Ministério Público pode realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello rebateu alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União”.
Para ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias. O ministro argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX também do artigo 129.
Na sessão de hoje, o HC 87610, de Santa Catarina, envolve dois policiais militares que questionaram a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público. Eles são acusados de delitos de tráfico de drogas, peculato, concussão, prevaricação e falsidade ideológica. No HC 90099, um delegado de polícia e policiais civis, de Araçatuba (SP), foram denunciados e condenados pelo crime de tortura. O terceiro HC (94173) envolve a prática do crime de peculato. Os três processos foram negados, por unanimidade, pela Segunda Turma.
Perfeito, Mateus. E o STF continua julgando em varejo o tema. Acho que, a continuar assim, dificilmente teremos uma decisão definitiva em sede de controle abstrato. E é natural: a tímida atuação do STF em sede de controle abstrato nas searas de dir. penal e processual penal tem resultado em soluções fracas nos últimos tempos. Entenda-se por "fraco": aquilo que não resolve a questão posta à apreciação e acaba por gerar mais paradoxalmente mais insegurança (embora os instrumentos de controle abstrato tenham por razão justamente a necessidade de um posicionamento seguro da Corte). E segue o barco...
Fala Prof.! Dá uma olhada aí nos julgados, tudo a ver com os debates das nossas duas últimas aulas! Abraço!
ResponderExcluirMateus Avila
2ª Turma julga novos casos em que reconhece poder de investigação do MP
Em três novos casos julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta terça-feira (27), foi reconhecida a constitucionalidade do poder de investigação do Ministério Público (MP).
O tema foi analisado nos Habeas Corpus (HC) 87610, 90099 e 94173, relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário, justificando-se, principalmente, "em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo”.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime. Ele baseou-se em precedente julgado pela Turma na terça-feira passada, também de sua relatoria (HC 89837).
Naquele julgamento, a Turma concluiu que o Ministério Público pode realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello rebateu alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União”.
Para ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias. O ministro argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX também do artigo 129.
Na sessão de hoje, o HC 87610, de Santa Catarina, envolve dois policiais militares que questionaram a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público. Eles são acusados de delitos de tráfico de drogas, peculato, concussão, prevaricação e falsidade ideológica. No HC 90099, um delegado de polícia e policiais civis, de Araçatuba (SP), foram denunciados e condenados pelo crime de tortura. O terceiro HC (94173) envolve a prática do crime de peculato. Os três processos foram negados, por unanimidade, pela Segunda Turma.
Perfeito, Mateus.
ResponderExcluirE o STF continua julgando em varejo o tema. Acho que, a continuar assim, dificilmente teremos uma decisão definitiva em sede de controle abstrato. E é natural: a tímida atuação do STF em sede de controle abstrato nas searas de dir. penal e processual penal tem resultado em soluções fracas nos últimos tempos. Entenda-se por "fraco": aquilo que não resolve a questão posta à apreciação e acaba por gerar mais paradoxalmente mais insegurança (embora os instrumentos de controle abstrato tenham por razão justamente a necessidade de um posicionamento seguro da Corte).
E segue o barco...