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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

PROCESSO PENAL

Princípios do Processo Penal

1.1. Oralidade

Contrapõe-se à escritura. Garantia de liberdade no processo. Consequências da oralidade:

Princípio da imediatidade (ou imediateza): contato direto do juiz com as partes e as provas.

Princípio da identidade física do juiz: o CPP passou a adotar com a reforma havida em 2008.

Princípio da concentração: reduzir os atos e as audiências ao máximo, em curtos intervalos, aproximando-os uns dos outros de forma a manter viva a impressão oral colhida pelo julgador, e permanente no desenrolar do processo (exemplo: judicium causae do procedimento do Tribunal do Júri).

1.2. Certeza ou Verdade Material

Trata-se da busca da verdade material ou verdade real. O que se busca é uma certeza, e não a verdade (esta é inatingível). Quando falta a certeza, na impossibilidade de a alcançar, esgotada toda a atividade razoavelmente desenvolvida pelo juiz e pelas partes, o juiz tem o dever de absolver. Na formação da certeza, cabe a mais ampla liberdade na atividade probatória.

Verdade material e liberdade probatória. Observância das garantias e a opção por um modelo garantista. Verdade processual em Ferrajoli.

1.3. Oficialidade

A persecução penal se faz por intermédio de órgãos oficiais do Estado (magistratura, ministério público, delegado, etc.) e de modo documentado. Exceção é a ação penal privada.

Oficiosidade: as autoridades devem agir ex officio, independentemente de provocação (exceção: ação penal pública condicionada e ação penal privada).

Autoritariedade: os órgãos incumbidos da persecução penal são autoridades públicas e somente eles podem proceder à investigação ou determinar seu início.

1.4. Indisponibilidade

Oferecida a denúncia ou manifestado recurso pelo MP, não se admite desistência (CPP 42 e 576). O arquivamento do inquérito submete-se ao controle do Poder Judiciário. Esse princípio não se aplica aos crimes de ação privada. Há disponibilidade relativa nos crimes de ação pública condicionada, pois, embora seja retratável a representação, a ação não admite desistência depois de proposta pelo MP (a ação se torna “irretratável”).

1.5. Iniciativa das partes

O exercício da ação penal é entregue a uma das partes. O processo jamais se iniciará por iniciativa do juízo.

1.6. Limites do pedido (Congruência)

É o princípio da demanda. O pedido delimita a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, baliza a apreciação pelo juiz. Ne eat iudex ultra petita partium. Emendatio e Mutatio libelli (CPP 383 e 384). Considerações sobre a mutatio libelli após a reforma de 2008.

1.7. Constitucionais

1.7.1.   Tutela jurisdicional

Eleva o direito de ação a categoria de direito público subjetivo.

1.7.2.   Legalidade

Refere-se ao devido processo legal. Duplo grau de jurisdição. Dever de motivação das decisões. Princípio da imutabilidade da coisa julgada.

O devido processo legal é o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais são espécies. Envolve o trinômio Vida-Liberdade-Propriedade. Devido processo legal substantivo e formal.

Para Celso de Mello, o devido processo legal, em sua acepção formal, compreende: igualdade das partes, garantia do jus actionis, respeito ao direito de defesa, contraditório.

Princípios derivados do devido processo legal: isonomia, juiz e promotor natural, inafastabilidade do controle jurisdicional (princípio do direito de ação), contraditório, proibição da prova ilícita, publicidade dos atos processuais, duplo grau de jurisdição, motivação das decisões judiciais.

1.7.3.   Contraditório

Acusação e réu situam-se em pé de igualdade diante do juiz.

Binômio informação (sempre) e reação (eventual). No processo penal, o contraditório deve ser necessariamente efetivo, real, substancial.

1.7.4.   Ampla defesa

Defesa efetiva. Ciência a uma das partes dos atos praticados pela outra parte. Termo de contrariedade. Direito à produção de provas. Defesa técnica.

Assim, a ampla defesa pode ser vista em três dimensões: direito de audiência, autodefesa, defesa técnica.

1.7.5.   Nemo tenetur se detegere

CF 5.º, LXIV e CADH 8.º, 2. Trata-se do privilégio da não auto-incriminação. Abrange o direito ao silêncio e todos os seus consectários: a defesa fala por último, argumentação sucessiva alternativa, utilização de argumentos não técnicos etc.

A relevância do privilégio e o fornecimento de meios de prova pelo próprio acusado: bafômetro, material para confronto grafoscópico, participação em reconstituição do crime, material para exame de DNA etc.

Distinção entre meios: invasivos e não invasivos. A compreensão da chamada “submissão passiva”.

 

1.7.6.   Vedação de múltipla persecução penal (ne bis in idem)

CADH 8.º, 4.

A vedação de duplo julgamento. A garantia de vedação de double jeopardy. Hipóteses e casuísticas de violações desse princípio. Menção a soluções do direito comparado.

1.7.7.   Igualdade ou Paridade de armas

As partes situam-se num patamar de igualdade no processo penal. Decorre da adoção do sistema acusatório.

1.7.8.   Presunção de inocência

Razão de ser de sua redação dúbia: debate entre a Escola Clássica (Carrara) e as Escolas Positiva e Técnico-Jurídica (Ferri, Manzini, Rocco). A influência do regime fascista italiano no Direito Processual Penal brasileiro. Trecho da Exposição de Motivos do CPP de Francisco Campos (ver no CPP). Quis o legislador brasileiro adotar uma postura neutra, asséptica, no que concerne à posição do acusado frente ao processo penal. Com a CF/88, não conseguiu.

Constitucionalização da presunção de inocência: aplicação imediata do preceito e vinculação de todos que lhe devem obediência.

Tríplice função:

REGRA PROBATÓRIA (Cf. o art. 8.º, 2, da CADH: “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”). A distribuição do ônus da prova e sua visão contemporânea que o deixa a cargo do órgão estatal incumbido da acusação. As observações de Afrânio Silva Jardim e de Eugenio Pacelli sobre o tema.

REGRA DE TRATAMENTO: Impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade (banco dos réus, uso de algemas, divulgação abusiva de fatos, prisão cautelar desnecessária, recolhimento à prisão como pressuposto do exercício do direito ao recurso, vedação de execução provisória da pena).

REGRA DE GARANTIA: a atividade acusatória ou probatória deve observar estritamente o ordenamento jurídico, de sorte que se permita uma construção legitimada frente à Constituição para afastar a inocência do sujeito de direitos que é o réu.

A presunção de inocência tem reflexo também no Direito Penal, na medida em que substancia um mandamento ao legislador que veda a fixação de responsabilidade penal amparada em fatos presumidos ou em presunção de culpabilidade.

1.7.9.   Juiz Natural

Duplo aspecto. Juiz é o órgão investido de jurisdição. Proibição de criação de órgãos julgadores post factum. Todo cidadão tem direito a ser julgado por um magistrado com competência previamente definida em lei.

Vedação ao Tribunal de exceção.

Juiz competente, pré-constituído, lei.

Juiz imparcial.

Imparcialidade do Juiz. O magistrado deve guardar posição eqüidistante em relação às partes. Busca da imparcialidade, que não se confunde com a neutralidade (inatingível).

1.7.10.Promotor Natural

Decorrência da própria idéia de Juiz natural. Magistratura pró-sociedade. Repugnância à figura do “acusador de exceção”.

Precedentes relevantes: STF, HC 67.759/RJ; STF, RE 387.974/DF.

Cf. também HC 83.463/RS;

1.7.11.Publicidade

Acusação e defesa desenvolvem-se publicamente, para que, publicamente, se decida a causa posta em juízo.

Publicidade imediata: todos os atos do processo estão ao alcance de todos.

Publicidade mediata: os atos processuais se tornam conhecidos por meio de certidão.

Publicidade geral: publicidade em sentido amplo.

Publicidade restrita: refere-se às partes no processo. Exemplo: CPP 792.

Tribunal do Júri: vedada a publicidade restrita. Recepção da “sala secreta” pela CF/88? James Tubenchlak e Hermínio Marques Porto. Sim. Amolda-se à cláusula constitucional do “sigilo das votações”.

1.7.12.Duplo grau de jurisdição

Duplo grau de jurisdição: confiabilidade, maior experiência dos juízes, julgamento colegiado e controle interno do próprio Judiciário (satisfaz a exigência de uma explicação o mais perfeita possível da atividade jurisdicional). Críticas: desprestígio ao juiz de primeiro grau e desprestígio à oralidade.

A Constituição de 1988 consagra o duplo grau de jurisdição?

Argumentos favoráveis: estrutura do Poder Judiciário prevista no texto constitucional, a expressão “recursos” contida na cláusula constitucional de ampla defesa, o desdobramento do direito constitucional de ação e a previsão expressa contida no Pacto de São José da Costa Rica (status de norma constitucional do Pacto de São José: art. 5.º, § 2.º, da CF/88).

Argumentos contrários: não há previsão constitucional de duplo grau; o que se assegura é o direito à revisão, e não à apreciação por outro órgão; as normas do Pacto de São José (CADH) não possuem status constitucional.

A compreensão do princípio do duplo grau de jurisdição pelos Tribunais pátrios: sentido e alcance.

Cf. STF, RHC 79.785/RJ (julgado anterior à EC 45/2004, que inseriu o § 3.º ao art. 5.º da CF.

1.7.13.Princípio da duração razoável e da celeridade

Novidade incluída pela Reforma do Judiciário:

Art. 5.º. omissis.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A metáfora de Aury Lopes Jr: o difícil equilíbrio do ciclista. A garantia de um processo que não seja tão rápido a ponto de solapar garantias, mas que não seja tão lento a ponto de transformar-se em uma pena de per si. O direito brasileiro adotou a teoria do não-prazo, isto é, não trouxe qualquer previsão expressa do que seja prazo razoável. Igualmente não trouxe sanções para a não observância do que se entenda por prazo razoável. Compreensão do princípio à luz da proporcionalidade e da ponderação de valores. Possibilidade de utilização de instrumentos como, por exemplo, a atenuante genérica prevista no Código Penal.

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