Pesquisar este blog

domingo, 16 de outubro de 2011

STF - esclarecendo o sentido e o alcance do "nemo tenetur" - crime de falsa identidade

A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial como objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal(artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional daautodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88).

Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação preferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

SÍNTESE DO CASO:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.
O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

POSIÇÃO DO RELATOR
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam emtodas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seujulgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todosos benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.
Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

IMPORTANTE: O entendimento atual do STJ é em sentido diverso. A seguinte ementa é esclarecedora:

Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que aatribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais,constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi a de fazeruso de documento falso. É bem verdade que a finalidade era a mesma, ou seja,ocultar sua verdadeira identidade, por ser “procurado pela justiça”. 3. Embora o delitoprevisto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que oelencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estenderao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com oexercício da ampla defesa. 4. Absolvição que se impõe quando aocrime de uso de documento falso. 5. No tocante à dosimetria pelo crime dereceptação, não prospera a alegação de bis in idem, dado que as informaçõesprestadas pelo juízo de primeiro grau confirmam que o paciente realmenteostenta duas condenações com trânsito em julgado. Daí ser possível a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável,e, a outra, agravante genérica. 6. Contudo, o estabelecimento da pena-base não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Isso porque ela foiaplicada no dobro do mínimo legal, em conta da existência de antecedentenegativo. 7. Readequação das sanções pelo crime de receptação, com aplicação doregime semiaberto. 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver opaciente da acusação de uso de documento falso. Ordem deferida para reduzir apena, pelo crime de receptação, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) diasde reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. (STJ.HC 151.470/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, Julgado em 16/11/2010,Dje 06/12/2010).

Com esse julgamento do STF, reconhecida a repercussão geral, espera-se que também o entendimento do STJ passe a refletir a posição agora reafirmada pelo STF.

Fonte: site do STF (Notícias).

terça-feira, 21 de junho de 2011

HOJE: lançamento de dois livros!

Amigos, HOJE, terça-feira (21/6), lançarei junto com vários colegas o livro "Justiça Criminal - Uma Explicação Simples". Escrevi um dos capítulos desse trabalho coordenado pelo Rogerio Schietti (www.metajus.com.br).

Ao contrário de outros trabalhos, este não é um livro técnico, e sim voltado para o leigo, com explicações simples sobre o funcionamento da justiça criminal, e explicação de conceitos como crime, contravenção penal, culpa, direitos e deveres do investigado, etc.

Não temos direitos autorais, mas se a venda for boa, uma segunda edição gerará honorários que serão doados pelos autores a uma instituição.
 
Além desse livro, lançaremos o livro "Teoria crítica dos direitos humanos: das lutas aos direitos", também pela Lumen Juris. Sou organizador do livro juntamente com o Ruben Rockenbach Manente e o Jefferson Aparecido Dias. É uma obra coletiva que segue as reflexões do doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Univ. Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha. Abaixo, vou colar dois textos de "release" dos livros.

Peço que ajudem na divulgação e que, claro, compareçam se puder. Será no Carpe Diem, 104 sul, a partir de 18:30 h.
________________
O que é um crime? O que faz um juiz no processo? Qual a diferença entre lei e constituição? Por que muitos autores de crime não são presos, mesmo depois de condenados? Por que há tanta impunidade no Brasil? Por que uma pessoa é colocada em liberdade horas depois de cometer um crime? Traficantes e autores de outros crimes graves podem responder ao processo em liberdade? Quantos recursos podem ser utilizados por um advogado? A pena de prisão é aplicada em quais casos? A Lei Maria da Penha mudou o quê? Quais são meus direitos e deveres perante a justiça criminal?
O livro JUSTIÇA CRIMINAL: UMA EXPLICAÇÃO SIMPLES, publicado pela Editora Lumen Juris, se propõe a esclarecer essas e muitas outras dúvidas. Em linguagem acessível, o livro explica conceitos técnicos, mostra a dinâmica do funcionamento dos inquéritos policiais e dos processos, trata dos direitos e deveres dos réus, das vítimas e das testemunhas e vários outros temas de interesse de todo cidadão.
O livro foi escrito por Rogerio Schietti (também organizador) e por Ana Cláudia Manso Rodrigues, Anderson Pereira de Andrade, André Vinicius de Almeida, Antonio Henrique Graciano Suxberger, Arthur Trindade Maranhão Costa, Bruno Amaral Machado, Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, Fabiana Costa Oliveira Barreto, José Theodoro Corrêa de Carvalho, Marina Quezado Grosner, Rodrigo de Abreu Fudoli e Thiago André Pierobom de Ávila.
______________________________________
TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS: DAS LUTAS AOS DIREITOS
A temática dos direitos humanos deixou o século XX e ingressou no século XXI permanecendo como o maior desafio da humanidade. Numa ordem mundial reconhecidamente injusta, de que direitos humanos falamos quando afirmamos sua universalidade, quando dizemos que não é mais necessário discuti-los, mas implementá-los? Situado no marco teórico de uma teoria crítica, o livro “Teoria crítica dos direitos humanos: das lutas aos direitos” parte da compreensão dos direitos humanos como produtos culturais. A partir das reflexões levadas a efeito por Joaquín Herrera Flores, pensador e humanista espanhol que precocemente nos deixou em outubro de 2009, a obra coletiva de caráter multidisciplinar parte de um mesmo marco teórico para abordar criticamente temas que vão desde a efetividade dos direitos sociais até a implementação dos direitos humanos no plano internacional. Nessa jornada, passa pela superação do critério da riqueza econômica em favor do critério da riqueza humana; aborda as razões de uma abordagem crítica do sistema de justiça criminal; discute o direito processual como via emancipacionista; revisita a teoria da reserva do possível em matéria orçamentária; promove a mobilização política como ferramenta de superação da “naturalização” das coisas; entre outros temas. Tornar visível o contexto subjacente às garantias construídas, para superar a ideia de que direitos humanos são apenas prescrições veiculadas em tratados e convenções internacionais; desestabilizar os critérios usualmente utilizados a respeito desses mesmos direitos humanos; transformar a realidade em prol da efetivação de uma dignidade materialmente entendida como o acesso igualitário e não hierarquizado aprioristicamente a bens necessários a uma vida que valha a pena ser vivida – são esses os desafios que decorrem da ideia de que os direitos surgem como frutos das lutas sociais.
André Luiz Machado, Carol Proner, Daniele Corrêa Santa Catarina, Antonio Henrique Graciano Suxberger, Dulce Martini Torzecki, Joaquín Herrera Flores, Jefferson Aparecido Dias, Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida, Ruben Rockenbach Manente e Wilson Ramos Filho são os autores dos artigos reunidos no livro.
Fruto da parceria entre a Editora Lumen Juris e o Instituto de Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento, o livro Teoria Crítica dos Direitos Humanos: das lutas aos direitos dirige-se ao mais amplo público, por sua abordagem crítica e multidisciplinar. O lançamento do livro ocorrerá no dia 21 de junho, a partir das 18h30, no restaurante Carpe Diem (SCLS 104 bloco D), em Brasília/DF.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Nemo tenetur e embriaguez - notícia do direito comparado

O Metajus (http://www.metajus.com.br/) disponibilizou um excelente artigo sobre o direito de não produzir prova contra si mesmo. A autora compara a compreensão que existe hoje no Brasil e em alguns casos do direito comparado, para concluir pela divergência entre o que vem entendendo os nossos Tribunais Superiores e a jurisprudência europeia de um modo geral. Vale conferir!
http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional79.html
Além disso, o Metajus também disponibiliza um texto do prof. Eugênio Pacelli, publicado no Boletim do IBCCRIM, também sobre o nemo tenetur se detegere. Pacelli fala do bafômetro, do direito de mentir (?) e outros temas polêmicos de modo bastante didático. De novo, vale conferir!
http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional78.html

STF - delação anônima

Vale a pena conferir a notícia veiculada no site do STF sobre delação anônima.
Trata-se de uma decisão do Min. Celso de Mello que nega liminar em HC a respeito do tema. Embora se trate de uma decisão monocrática, convém registrar por conta do seu caráter didático e pela revisão da jurisprudência do próprio STF sobre o tema.
Abaixo, o link para a notícia do julgado.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180014
Aqui, acesso a própria decisão (HC ):
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC106664.pdf

Enjoy!

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Os mesmos, os outros e o CNJ

Excelente texto publicado no caderno "Direito & Justiça" do Correio Braziliense de hoje (11 de abril de 2011). Perfeito!

Os mesmos, os outros e o CNJ

Ruitemberg Nunes Pereira
Professor e doutorando em Direito Internacional (Uniceub/DF)

Antes do CNJ, o Judiciário nacional representava, em larga medida e poucas (mas reconhecidas) exceções, um arquipélago de pequenas autocracias tradicionais, onde as elites judiciárias se refestelavam, livres de qualquer forma de controle real, em sua juissance privada e obscena, baseada na (i)lógica da colonização, feudalização e privatização dos espaços e funções públicos; da sublimação das possibilidades de participação coletiva; do controle aniquilador e mortificante do pluralismo político crítico e radical; da economia de trocas simbólicas alheias à sociedade e à ordem jurídica; da ineficiência das estruturas orgânicas; das práticas extravagantes e abstrusas de administração.

Neste cenário vítor-nunes-leálico, a forma de vida predominante exaltava os laços tradicionais entre “elites cordiais”, partners da mesma cultura antirrepublicana que institucionalizou e instrumentalizou a ineficiência, a corrupção multifacetada, o nepotismo e as fórmulas medievais da burocracia administrativa, numa partilha feudal da coisa pública, e cujos reflexos ainda se vêem, recônditos ou explícitos, a revelar a própria incapacidade de autorregeneração de um sistema judicial decrépito e imobilizado, mastodôntico, engolfado nas suas ilhas quiméricas, infenso a críticas, mudanças e controles.

Esse velho Judiciário inventou a própria moralidade, uma moral sem ética en petit comité, interiorizada, privatizada, dissimulada e incontrolável, alheia à “realidade do real”. Nesta “sociedade de Cortes”, as posições jurídicas eram pensadas e hierarquizadas em termos de benefícios pessoais partilhados cordialmente, num sistema conservador que combinava a inclusão dos partners e a exclusão dos pariahs como forma de perpetuação.

Nesse ambiente, a menor oposição ou crítica era suficiente para justificar ações violentas (não apenas no sentido hannaharendtiano), não raramente sob a forma perversa da censura e da imposição de anonimato, pois nada mais intolerável aos olhos dos que têm poder (não autoridade) do que o crime de lesa-cortesia, a memorar o cenário machadiano descrito em O país das quimeras.

Invocando Lévinas, pode-se dizer que o Judiciário pré-CNJ só conhecia uma sociedade, a société intime dos Mesmos, das elites judiciárias, dos donos do poder, dos disciplinadores das posições e das ideias, dos controladores da palavra adversa e rebelde, senhores da “última palavra”. Fora dessa sociedade viviam os Outros, uma sociedade desfigurada e sem rostos, que divagava num espaço vazio de identidades anônimas, um mundo exterior de não-lugar dentro e fora dos muros internos da Justiça.

Essa “sociedade anônima” e externa, para deixar de ser anônima, carecia do surgimento do Terceiro, único capacitado para trazer um pouco de justiça à relação entre os Mesmos e os Outros. Como Terceiro, o CNJ materializa as possibilidades éticas dessa société externe e simboliza o implemento de balancings políticos em que os checks jurídicos sempre se mostraram mistificadores e inaptos a corrigir as históricas assimetrias intersubjetivas.

O Terceiro representa o ponto de Arquimedes de onde o novo Judiciário nacional poderá dar o salto rumo à Totalidade e ao Infinito, superando a (i)lógica da ação biopolítica conservadora dos Mesmos. Sem o Terceiro, o destino dos Outros era a sobrevivência como vivos-mortos ou mortos-vivos (na acepção psicanalítica de Slavoj Zizek), excluídos de qualquer possibilidade de ação transformadora. O CNJ é a justiça que vem de fora e, como dizia Lévinas, num ambiente de violência intersubjetiva, a justiça somente pode vir de fora “pela porta”.

O fenômeno social mais marcante a partir da institucionalização do CNJ é precisamente esse poderoso abalo das estruturas da société intime das elites judiciárias nacionais. Apenas essa circunstância já seria suficiente, ainda que em termos simbólicos, para nos permitir sonhar com a emergência de um novo Judiciário, dotado de infinitas possibilidades sociais reais.

Nesse ambiente de renovação que o CNJ simboliza, é possível crer que no arquipélago de autocracias possa surgir uma verdadeira e combativa sociedade externa, desmesmificada, crítica, participativa, intimorata (porque instrumentalizada com os recursos do Terceiro), ávida por democracia, ética, eficiência e transformação social no e por meio do Judiciário, e desejosa de contribuir para que nele se cumpram os objetivos verdadeiros e fundamentais da República, sobretudo o de construir uma sociedade interna e externamente livre, republicanamente solidária e sobretudo justa.

Cabe a esta sociedade externa de Outros impedir a mortificação do Terceiro, que a vivifica, sob pena de continuarmos a assistir a um Judiciário que se move à semelhança do artrópode kafkiano.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Provas ilícitas e a chamada "exclusionary rule"

Pessoal,
ontem, a temática das Provas no Processo Penal provocou discussões bastante interessantes (como sempre).
Destaquei para vocês que a temática das provas ilícitas, no nosso Direito, reproduz e prestigia diversas construções da Suprema Corte dos EUA. A "exclusionary rule" é objeto de diversas decisões da Suprema Corte e vale a pena conhecê-las, especialmente quem quiser se aprofundar sobre o tema.
A respeito dos objetivos e limites da regra de exclusão, são três os principais casos a serem conhecidos da "U.S. Supreme Court". Confiram:
- Minnesota v. Carter (Estado versus um traficante de cocaína - 1998): três pessoas se encontravam numa casa (um morador e dois visitantes) e foram vistos por um policial, por meio de uma janela, no momento em que enchiam uma uma bolsa com cocaína. Os dois "visitantes" sustentaram a ilegalidade da busca que ocorreu seguidamente pelo policial, ao argumento de que a busca contrariou a 4. Emenda à Constituição dos EUA. No julgamento, a Corte entendeu que uma pessoa precisa ser mais que um convidado casual numa casa para questionar a busca e imputá-la como desarrazoada. O caso está aqui: http://www.law.cornell.edu/supct/html/97-1147.ZS.html
- Nix v. Williams (caso de um homicida - 1984) - a questão refere-se à exclusão, ou não, da prova atinente à localização do corpo da vítima, que foi obtida ilicitamente. A Corte entendeu que, no caso, o corpo seria encontrado independentemente da conduta policial que se reputou ilícita: isto é, o corpo seria encontrado de qualquer forma seguidamente, independentemente da conduta policial reputada como ilícita. O caso está aqui: http://supreme.justia.com/us/467/431/case.html
E aqui tem um resuminho bem cara-de-pau: http://www.4lawschool.com/criminal/nix.htm
- People v. Berrios (Estado de NY versus usuário e vendedor de drogas - 1971) - o acusado, num pedido de exclusão da prova, alegou que o ônus de provar a licitude da prova deveria ser da acusação, isto é, o acusado não deveria ser obrigado a demonstrar que a prova foi obtida ilicitamente. A Corte decidiu que, quando um acusado questiona a admissibilidade de uma prova ou pede a sua exclusão, é dele o ônus de demonstrar que essa prova não pode ser usada contra si. O caso está aqui: http://scholar.google.com/scholar_case?case=5565597954013622686&hl=en&as_sdt=2&as_vis=1&oi=scholarr
E, de novo, um resuminho "cara-de-pau" que ajuda também: http://www.ecasebriefs.com/blog/law/criminal-procedure/criminal-procedure-keyed-to-kamisar/the-scope-of-the-exclusionary-rules/people-v-berrios/
Claro, há muito mais coisa. Mas esses três casos são um bom pontapé inicial.
Abraços,

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Questões da última prova de Dir. Processual Penal

Pessoal,
abaixo estão as questões da primeira prova de Dir. Processual Penal (FESMPDFT - 2010B noturno). Transcrevo as questões da primeira e também da segunda chamada.
"Aproveitem" (não sei bem como se pode aproveitar uma questão de prova, mas...)!
1.ª Chamada:

1. Sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa no direito processual penal:

a) aponte dois corolários ou consequências do princípio da ampla defesa (2,0 pt)

b) aponte dois corolários ou consequências do princípio do contraditório (2,0 pt)

2. Há óbice intransponível à utilização da identificação criminal do indiciado em informações que não se refiram ao juízo criminal? Explique. (1,0 pt)

3. Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, o que significa dizer que a representação do ofendido tem “eficácia objetiva”? (1,0 pt)

4. A respeito da prisão temporária:

a) como se verificam os pressupostos de cautelaridade nessa espécie de prisão processual? Explique (2,0 pt).

b) Pode o magistrado decretá-la de ofício? (1,0 pt)

b) É possível sua decretação após o oferecimento da ação penal? Explique. (1,0 pt)



2.ª Chamada:

1. Como se faz a apreciação do periculum libertatis na hipótese de decretação da prisão em flagrante? Explique e mencione os dispositivos legais respectivos sobre o tema. (2,0 pt)

2. No que consiste o princípio da indisponibilidade da ação penal pública? Explique. (1,0 pt)

3. É possível a ocorrência de perempção na ação penal privada subsidiária da pública? Explique. (1,0 pt)

4. O que se entende por “quase flagrante”? Explique e mencione os dispositivos legais aplicáveis à espécie. (1,0 pt).

5. Imagine a seguinte hipótese: No dia 2/10, João constrange Pedro, valendo-se de grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, a lhe pagar a quantia de R$ 3.000,00 até o dia 5/10. O dinheiro foi exigido para o próprio João. Pedro, então, providenciou o dinheiro, mas comunicou a ação criminosa à Polícia. No dia 5/10, como combinado, Pedro entregou o dinheiro exigido a João. Seguidamente à entrega, a Polícia realizou a prisão em flagrante de João. Responda:

a) A prisão é válida? Explique. (2,0 pt)

b) Há vedação legal à prisão preventiva? Explique. (1,0 pt)

6. É possível o oferecimento de ação penal apenas baseada em denúncia anônima? Explique e mencione o entendimento do STF sobre o tema. (2,0 pt)